ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0722649-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle Santana de Moraes - Réu: Telefônica Brasil S/A - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Danielle Santana de Moraes em face de Telefônica Brasil S/A, a processar-se pelo rito comum.
1. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
2. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC). Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022).
3. INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 3.2. Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC. A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 3.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (PC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do PC e PC). 3.4.