Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
RUBENS CORREA BARROS NETO
CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA
POSTO BOM JESUS (M.H. ESTEVES MOURA LTDA)
RECOL MOTORS LTDA
APOIO RURAL AGROPECUáRIA LTDA
CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGRíCOLAS LTDA
DOMINGOS JUNIOR ANDRADE BEZERRA
DOMINGOS JúNIOR ANDRADE BEZERRA
PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEçAS E PNEUS LTDA
POSTO BOM JESUS (M.H. ESTEVES MOURA LTDA)
RECOL MOTORS LTDA
MARCELO FEITOSA ZAMORA
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO
ENRIQUE DA SILVA VIANA
LÍDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ
LUCINEIDE DE OLIVEIRA
2025
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Definitivo
DecisãoPetição
Definitivo
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoPetição
Publicação
Publicação
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
2024
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: LÍDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ (OAB 36131/DF), ADV: LUCINEIDE DE OLIVEIRA (OAB 4775/DF), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0723590-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Rubens Correa Barros NetoB0 - RÉU: B1Domingos Júnior Andrade BezerraB0 - TERCEIRO: B1Pemaza Distribuidora de Autopeças e Pneus LtdaB0 - B1Recol Motors LtdaB0 - B1Posto Bom Jesus (M.H.
Esteves Moura Ltda)B0 - B1Casa da Lavoura Produtos Agrícolas LtdaB0 - A parte ré pleiteia a produção de prova documental. O Código de Processo Civil em seu art. 435 e parágrafo único dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Nesse diapasão, em razão de tratar-se de pleito genérico de produção de prova documental, não indicando quais documentos pretende produzir, não informa se diz respeito a documento novo e ainda não comprova o motivo de impedimento de juntada em momento correto, qual seja, com a apresentação da peça inicial, indefiro o pleito.
Indefiro a realização de perícia indireta, uma vez que o veículo já foi consertado, sendo o caso apenas de apresentação de documentos, como fotos e orçamentos de mecânica relativos ao fato, que já se encontram acostados aos autos. A parte autora pleiteia o depoimento pessoal do seu genitor. Importa destacar que o depoimento pessoal só pode ser realizado pelas partes no processo, o terceiro pode ser ouvido como testemunha arrolada ou informante, uma vez que, o objetivo do depoimento pessoal é a confissão, nos termos do art. 385 do CPC, podendo tal prova ser requerida apenas pela parte adversa.
Razão pela qual indefiro o pedido. Defiro a produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal da parte autora, pleiteado pelo réu e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo legal. O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 16 de julho de 2025 às 07:30h, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ato ordinatório
Petição
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0723590-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Correa Barros Neto - Réu: Domingos Júnior Andrade Bezerra - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitearem de forma especificada, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Documento
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0723590-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Correa Barros Neto - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Infrutífera
Petição
Publicação
Documento
Documento
Documento
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0723590-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Correa Barros Neto - Réu: Domingos Júnior Andrade Bezerra - Ante as manifestações de fls. 40 e 46, intime-se a parte autora para ciência das razões apresentadas pelas empresas. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
deferimento
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0723590-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Correa Barros Neto - Réu: Domingos Júnior Andrade Bezerra - A parte autora, por meio da petição de fls. 33/35, requer que seja oficiada a Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente e à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, para que forneçam as imagens das câmeras de vigilância apontadas para a Avenida Chico Mendes do dia 04/12/2024, nos horários de 17 e 19h.
Considerando o deferimento do pedido de expedição de oficios as outras empresas e, bem como, que se faz necessária a intervenção judicial para assegurar o direito da parte autora, defiro o pedido. Contudo, em atenção a celeridade processual, determino que a própria parte, valendo-se desta decisão, realize a solicitação diretamente junto as delegacias indicadas, para que forneçam as imagens do período acima indicado.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente nos autos cópia do requerimento encaminhado aos orgãos de segurança. Intimem-se. Cumpra-se.
Documento
Mandado
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Conclusão
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0723590-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Correa Barros Neto - Réu: Domingos Júnior Andrade Bezerra - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que no dia 04 de dezembro de 2024, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Apoio Rural", de propriedade do demandado, para tratar de assuntos comerciais relacionados à sua atividade de pecuarista em sua Fazenda (Fazenda São Lucas; Boca do Acre/AM).
Durante a negociação, as partes não chegaram a um consenso quanto aos valores dos produtos. Visando evitar maior acirramento, o autor optou por se retirar do local. Ao entrar em seu veículo, uma Nissan Frontier, placa RKI-3D71, RENAVAM 012.***.***-57, o Requerido aproximou-se de forma inesperada e desferiu um soco contra o capô do veículo, causando danos materiais. Por receio de sua integridade física, o Requerente retirou-se imediatamente do local.
Posteriormente, registrou boletim de ocorrência nº 00093713/2024 na Delegacia de Flagrantes de Rio Branco/AC, além de ter solicitado laudo pericial e orçamento dos danos causados em seu veículo. Toda ação foi filmada por câmeras de lojas que ficavam próximas ao local, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar as lojas PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA, RECOL MOTORS LTDA, POSTO BOM JESUS e CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGRICOLAS para disponibilizarem, no prazo de 48 horas, das imagens registradas no dia 04/12/2024, no intervalo entre 17h e 19h, referentes à Avenida Chico Mendes, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 12/16. Eis o relatório, passo a decidir. Retifique-se o polo passivo, procedendo a exclusão da empresa Apoio Rural Agropecuária Ltda, e incluindo Domingos Júnior Andrade Bezerra, observando os dados indicados às fls. 21/22. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, ).
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Audiência do art. 334 CPC
Conclusão
Petição
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0723590-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Correa Barros Neto - Réu: Apoio Rural Agropecuária Ltda -
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Destarte, deverá a parte autora esclarecer que se a demanda foi proposta em desfavor da pessoa física (Domingos Júnior Andrade Bezerra), ou se da pessoal juridica (Apoio Rural Agropecuária Ltda), visto que inicial esta endereçada a pessoa física entretanto, foi cadastrado no sistema SAJ, a pessoa juridica.
Em caso de prosseguimento em relação a pessoa física, destaca-se a necessidade de complementação dos dados pessoais (art. 319, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Emenda à Inicial
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
No tocante a probabilidade do direito, resta comprovado, antes os fatos narrados pelo autor, bem como pelo orçamentos apresentados, que demonstram que seu veiculo foi danificado, sendo que a responsabilidade do demandado será demonstrada através das filmagens a serem obtidas. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", resta comprovado, uma vez que o armazenamento das filmagens possuem prazo determinado e ante o lapso temporal desde o fato narrado, haverá possibilidade da perdas das imagens.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que as lojas PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA, RECOL MOTORS LTDA, POSTO BOM JESUS e CASA DA LAVOURA PRODUTOS AGRICOLAS disponibilizem, no prazo de 5 (cinco) dias, das imagens registradas no dia 04/12/2024, no intervalo entre 17h e 19h, referentes à Avenida Chico Mendes, sob pena de multa diária , sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/03/2025 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.