Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- R. A. C., J. DE D. DA V. C. DA C. DE B.
- Advogado
- RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001671-66.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Bujari - Impetrante: R. A. C. - Impetrado: J. de D. da V. C. da C. de B. - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, neste ato representada pelo Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves, em favor de Marcos Miguel dos Santos, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bujari - Processo na origem n. 0700089-74.2025.8.01010. Alega o Impetrante que o Paciente se encontra privado de sua liberdade desde 21 de fevereiro de 2025, por força de decreto de prisão preventiva exarado pelo MM. Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Bujari/AC, permanecendo custodiado há mais de cinco meses, prazo manifestamente excessivo para a fase processual em que se encontra o feito. Diz que os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido entre os dias 14 e 16 de fevereiro de 2025, sendo-lhe atribuída a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 147-B c/c artigo 61, alínea "f", e 121-A, §1º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, supostamente praticados em contexto de violência doméstica contra Eliana Nunes dos Santos. Dispõe o impetrante acerca da cronologia do processo: A prisão preventiva foi decretada em 21/02/2025 e confirmada em audiência de custódia realizada em 24/02/2025; posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 25/03/2025, a qual foi recebida pelo juízo em 26/03/2025; em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão foi reavaliada em 11/06/2025, sendo mantida sem fundamentação concreta atual. Em 21/07/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que este Defensor Público requereu a revogação da prisão preventiva, destacando os bons antecedentes do paciente, a comprovação de residência fixa e atividade laborativa. Contudo, o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz, que determinou a conclusão dos autos em gabinete para posterior decisão, a qual foi proferida no mesmo dia, mantendo a custódia cautelar. Arremata dizendo que durante a referida audiência, a vítima não foi localizada para comparecimento, circunstância que evidencia a inexistência de risco concreto à sua integridade ou à instrução processual, afastando completamente a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Em suma, alegou: ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; excesso de prazo para a conclusão da instrução processual; condições pessoais favoráveis; possibilidade da substituição da prisão por cautelares diversas. Requereu a concessão da liminar, visando a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que responda o processo em liberdade. No mérito, pugnou a confirmação da liminar. Juntou documentos às fls. 21/96. É o Relatório Decido. É sabido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar as informações da autoridade apontada coatora e ainda, parecer ofertado pelo PGJ Assim, indefiro o pedido de liminar. o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do nciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (, RITJAC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (, RITAC). Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. . Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: () - Via Verde
