Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001753-63.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Autor: M. V. N. da S. - Impetrado: J. de D. da 1 V. C. da C. de R. B. - - É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, observa-se constrangimento ilegal. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet. Assim, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. (Art. 271, caput, do RITJAC) Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias, oferecer parecer. (Art. 273 do RITJAC) Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: M. V. N. da S. (OAB: 3886/AC) - Via Verde