Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Lucas Barros Magno, menor representado por Naymara Leite Barros - RECONVINDO: Banco Pan S.a. - Considerando o teor da Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de incidentes, interposição de recursos e manejo de cumprimentos de sentença após a implantação do sistema. Por sua pertinência, transcrevo o dispositivo citado: Art. 2º Nas unidades judiciais em que o sistema eproc já esteja regularmente em operação, todos os recursos, incidentes processuais e cumprimentos de sentença deverão ser manejados e processados no próprio eproc, independentemente de o feito ter se originado ou tramitado no SAJ. Parágrafo único. As informações do SAJ deverão ser mantidas no eproc após a migração". Em sendo assim, considerando que o pedido de liquidação de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto,
Intimação - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156RJ), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0704568-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - INDEFIRO o processamento do pedido formulado no sistema SAJ, ao tempo em que determino que a parte autora/liquidante promova a distribuição da liquidação de sentença diretamente no sistema EPROC observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo no SAJ.