Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Roberson de Arruda Alves -
RÉU: Xland Holding Ltda - Jean do Carmo Ribeiro - Gabriel de Souza Nascimento - Apesar de frustrada a localização do endereço da parte ré, consoante a certidão do oficial de justiça, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual
requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta,
Intimação - ADV: MARIJU RAMOS MACIEL (OAB 234725/MG) - Processo 0714532-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia. Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SAJ Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.