Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Estefania Nascimento Lima -
RÉU: 14 Brasil Telecom Celular S/A (Oi Móvel) - 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, que ora
Intimação - ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0703088-58.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/05/2026, 00:00
Improcedência
19/04/2026, 17:59
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 08:46
Decisão de Saneamento e Organização
09/02/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:10
Publicação
01/10/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Estefania Nascimento LimaB0 -
RÉU: B114 Brasil Telecom Celular S/A (Oi Móvel)B0 - B114 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A )B0 - A parte ré suscita preliminar de extinção do feito, alegando suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da autora. A preliminar não merece prosperar. Eventuais irregularidades na conduta profissional do advogado da parte autora são matéria de competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não se confundem com os pressupostos de validade deste processo. A parte não pode ser impedida de buscar a tutela jurisdicional por supostos atos de seu advogado. O mérito da causa, referente à legitimidade da dívida, depende de análise probatória e deve ser enfrentado.
Intimação - ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0703088-58.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência para a solução da lide.
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:16
Outras Decisões
05/08/2025, 06:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:11
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 19:01
Publicação
02/04/2025, 09:50
Documentos
Intimação
•27/05/2026, 00:00
Intimação
•23/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 08:46
Decisão de Saneamento e Organização
09/02/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:10
Publicação
01/10/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Estefania Nascimento LimaB0 -
RÉU: B114 Brasil Telecom Celular S/A (Oi Móvel)B0 - B114 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A )B0 - A parte ré suscita preliminar de extinção do feito, alegando suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da autora. A preliminar não merece prosperar. Eventuais irregularidades na conduta profissional do advogado da parte autora são matéria de competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não se confundem com os pressupostos de validade deste processo. A parte não pode ser impedida de buscar a tutela jurisdicional por supostos atos de seu advogado. O mérito da causa, referente à legitimidade da dívida, depende de análise probatória e deve ser enfrentado.
Intimação - ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC) - Processo 0703088-58.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência para a solução da lide.
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:16
Outras Decisões
05/08/2025, 06:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:11
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 19:01
Publicação
02/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Estefania Nascimento Lima -
Réu: 14 Brasil Telecom Celular S/A (Oi Móvel), 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0703088-58.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -