Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado do Acre - Apelada: Rosangela Almeida de Araujo -
Apelado: Angelito Alves da Silva Neto -
Apelado: Adevanir Alves da Silva - Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Nº 0700230-46.2023.8.01.0016 - Apelação Cível - Assis Brasil - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB: 92128/PR) - Felipe E. Ramos de Oliveira Ferri (OAB: 90496/PR)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado do Acre - Apelada: Rosangela Almeida de Araujo -
Apelado: Angelito Alves da Silva Neto -
Apelado: Adevanir Alves da Silva - Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB: 92128/PR) - Felipe E. Ramos de Oliveira Ferri (OAB: 90496/PR)
Nº 0700230-46.2023.8.01.0016 - Apelação Cível - Assis Brasil -
27/05/2026, 00:00
Publicação
28/11/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rosangela Almeida de AraujoB0 - B1Adevanir Alves da SilvaB0 - B1Angelito Alves da Silva NetoB0 -
RÉU: B1Estado do AcreB0 - Deixo de realizar juízo de admissibilidade recursal com fundamento no Art. 1.010, §3º, CPC. Remetam-se os autos ao E. TJAC. P.R.I
Intimação - ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR) - Processo 0700230-46.2023.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 19:32
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 19:25
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 19:25
Mero expediente
25/11/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:04
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 16:32
Publicação
04/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rosangela Almeida de AraujoB0 e outros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR) - Processo 0700230-46.2023.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rosangela Almeida de AraujoB0 - B1Adevanir Alves da SilvaB0 - B1Angelito Alves da Silva NetoB0 -
RÉU: B1Estado do AcreB0 - Deixo de realizar juízo de admissibilidade recursal com fundamento no Art. 1.010, §3º, CPC. Remetam-se os autos ao E. TJAC. P.R.I
Intimação - ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR) - Processo 0700230-46.2023.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 19:32
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 19:25
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 19:25
Mero expediente
25/11/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:04
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 16:32
Publicação
04/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rosangela Almeida de AraujoB0 e outros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR) - Processo 0700230-46.2023.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 10:41
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 10:38
Petição (Petição inicial)
31/10/2025, 05:27
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 01:04
Publicação
25/09/2025, 13:10
Publicação
25/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Rosangela Almeida de AraujoB0 - B1Adevanir Alves da SilvaB0 - B1Angelito Alves da Silva NetoB0 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR), ADV: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), ADV: GEORGE LUIS BROGLIO BERNARDI (OAB 92128/PR) - Processo 0700230-46.2023.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE MARIA LUÍSA VITÓRIA ALMEIDA DA SILVA, representado por ROSÂNGELA ALMEIDA DE ARAÚJO, ADEVANIR ALVES DA SILVA e ANGELITO ALVES DA SILVA NETO, em face do ESTADO DO ACRE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. DO MÉRITO: CONDENAR o Estado do Acre a pagar aos autores indenização por danos morais, decorrentes do sofrimento pela omissão estatal e da perda da chance de sobrevida e melhora da qualidade de vida de Maria Luísa, no importe de R$ 150.000,00 para cada um dos autores. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual que gerou prejuízos extrapatrimoniais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, conforme a súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, observado o seguinte: Da data desta sentença (arbitramento): IPCA, aplicados analogicamente ao Estado do Acre. Os juros demora incidirão desde o evento danoso (15/11/2021), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observado o seguinte: Da data do evento danoso (15/11/2021) até 08/12/2021: deverá incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; A partir de 9/12/2021: deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021. A partir de 10/09/2025: juros simples de 2% a.a., aplicados analogicamente ao Estado do Acre. II. DA SUCUMBÊNCIA: CONDENO o Estado do Acre ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados mediante aplicação do sistema de faixas escalonadas previsto no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor total da condenação perfaz R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), equivalente a aproximadamente 395,52 salários mínimos (tomando por base o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00), aplico o escalonamento legal: PRIMEIRA FAIXA - Até 200 salários mínimos (R$ 303.600,00): fixo os honorários em 12% (doze por cento), o que resulta em R$ 36.432,00; SEGUNDA FAIXA - Sobre o excedente de 200 salários mínimos até o limite da condenação (R$ 296.400,00): fixo os honorários em 9% (nove por cento), o que resulta em R$ 26.676,00, mantendo-se a proporcionalidade e observando-se a progressividade regressiva estabelecida pelo legislador processual. VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 63.108,00 (sessenta e três mil, cento e oito reais), correspondente à soma das parcelas calculadas por faixa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, e §5º, do CPC. Os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data. Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §16, do CPC, observando-se os mesmos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública vigentes naquela data. III. DA EFICÁCIA E PROVIDÊNCIAS FINAIS: EFICÁCIA DA SENTENÇA: Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, e da Súmula 490/STJ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Inexistindo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Após o retorno, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis Brasil-(AC), 19 de agosto de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 18:57
Publicação
19/09/2025, 07:32
Expedida/Certificada
18/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 06:37
Procedência
17/09/2025, 11:57
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 11:33
Petição (Petição inicial)
15/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:08
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:07
Petição (Alegações finais)
13/05/2025, 14:50
Outras Decisões
25/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:02
Petição (Petição inicial)
23/04/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 06:14
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/03/2025, 13:48
Publicação
10/01/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosangela Almeida de Araujo, Angelito Alves da Silva Neto, Adevanir Alves da Silva -
Réu: Estado do Acre - É o relatório. Decido. DO ART. 351, I, CPC:
Intimação - ADV: Thiago Mattos de Oliveira (OAB 61088/PR) Processo 0700230-46.2023.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA LUÍSA VITÓRIA ALMEIDA DA SILVA, ROSÂNGELA ALMEIDA DE ARAÚJO, ADEVANIR DA SILVA e ANGELITO ALVES DA SILVA NETO, em face do ESTADO DO ACRE, em que requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Entre os Autores da ação, consta o ESPÓLIO DE MARIA LUÍSA VITÓRIA ALMEIDA DA SILVA, falecida em 15/11/2021, sem deixar bens a inventariar tampouco filhos (fls. 30). O instituto do espólio consiste em universalidade de direito, pois formado pelo complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, nos termos do Art. 91, CC. Uma vez que a declaração emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Assis Brasil/AC é dotada de fé pública, tem-se que não foram deixados bens dotados de valor econômico pela falecida. Nesse sentido, destaco a norma do Art. 218, CC, segundo a qual os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. Tampouco há elementos nos autos que denotem a existência de inventário ou arrolamento em curso, caso em que o espólio haveria de ser representado processualmente, ativa e passivamente, por seu inventariante, nos termos do Art. 75, VII, CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante. É dizer, acaso houvesse ação sucessória em curso, o ESPÓLIO DE MARIA LUÍSA VITÓRIA ALMEIDA DA SILVA teria que estar representado neste feito por seu inventariante, o que não foi o caso (fls. 27/29). Fixadas tais premissas, DETERMINO a exclusão do ESPÓLIO em relação ao polo ativo da demanda. Quanto aos demais figurantes do polo ativo, nos termos do Art. 943, CC, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. No caso, litigam em Juízo os pais da adolescente falecida (ascendentes) e o irmão (colateral em 2º grau), o que encontra respaldo no Art. 12, parágrafo único, CC: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. DO ART. 357, II, CPC: 1) As questões fáticas sobre as quais recairão a atividade probatória serão: A) se o Réu cumpriu a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial ou praticou o resultado prático equivalente, nos autos do Processo nº 0700037-12.2015.8.01.0016; B) caso negativo, se a mora no cumprimento da obrigação de fazer ou na realização do resultado prático equivalente ocasionou a morte da adolescente, em prejuízo aos Autores (genitores e irmão); C) o nexo causal entre o descumprimento da obrigação de fazer ou a realização do resultado prático equivalente e a morte da adolescente, em prejuízo aos Autores. 2) Os meios de prova admitidos consistirão em oral e documental, para os itens A, "B" e C, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. O cabimento de eventual prova documental apresentada após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos Art. 434 e Art. 435, CPC, incumbindo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou, no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). Em relação à prova documental, deverão os Autores juntar a íntegra do Processo nº 0700037-12.2015.8.01.0016 como prova emprestada. DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que aos Autores incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos Réus os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito dos Autores, nos termos do Art. 373, I e II, CPC. DO ART. 357, IV, CPC: As questões de direito relevantes são os requisitos dos Art. 22, CDC e Art. 14, CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desde já, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento Advirtam-se as partes que incumbirá aos próprios advogados informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do Art. 455, caput, CPC. P.R.I.