Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Marluce da Silva MessiasB0 -
REQUERIDO: B1Município de Rio BrancoB0 - B1Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERBB0 - DECISÃO A fim de evitar eventual futura alegação de cerceamento de defesa, antes de sentenciar, passo à análise do requerimento formulado pela parte autora nas páginas 176/178. É caso de rejeição do pedido de produção de prova testemunhal, visto que o caso insere-se em hipótese de julgamento antecipado do mérito, já que inexiste a necessidade de produção de provas em audiência, dado que o objeto da demanda trata de pleito fundamentado em alegada responsabilidade objetiva da Administração Pública e é certo que, quanto a isso, o Relatório Técnico de páginas 120/123 e fotografias oferecem elementos suficientes para o exame do mérito. O fato é que a produção de provas - testemunhais e demais diligências - destina-se a provar fato - danos à estrutura de seu imóveis e respectivos consectários - que não terá influência no julgamento do caso, porquanto a condenação do Ente Público na obrigação de fazer consistente na manutenção do Posto Elevatório, bem como dos eventuais danos materiais é fato que pode - e deve - ser provado mediante prova material, sendo os danos morais consectários de um possível reconhecimento da responsabilidade civil da Administração Pública na causa de pedir remota (fatos), o que dispensa a produção de prova testemunhal (dano moral in re ipsa). Por fim, as teses defensivas da contestação ofertada pelo SAERB dizem respeito à composição do polo passivo da demanda (requereu a inclusão do DEPASA e do Estado do Acre); à ausência de prova da titularidade do imóvel, à situação do imóvel em área de preservação permanente - APP e à contradição de datas e argumentos da inicial, não havendo pontos controvertidos que requeiram a produção de prova em audiência. Dito isso,
Intimação - ADV: ALLANA IGINA MAIA RODRIGUES (OAB 6232/AC), ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC) - Processo 0704159-35.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e determino que o feito seja encaminhado/mantido à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3.Quanto à apelação de páginas 196/200 apresentada pela Municipalidade, não cabe a este Juízo a análise da admissibilidade da interposição de recurso de apelação em face da decisão que declarou a extinção do processo sem exame do mérito em face da Municipalidade (p. 172) - se é o instrumento próprio ou não para atacar decisões interlocutórias de mérito. Dito isso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de trinta dias, nos moldes do artigo art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 183 do CPC 2015 (art. 331, § 1º do CPC). Se a parte apelada arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º ) e/ou apresentar as contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). Findos os prazos supramencionados, remetam-se a apelação com a respectiva contraminuta e documentos que os deem suporte ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015), 4. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. Rio Branco-(AC), 19 de janeiro de 2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito