Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Hildo Rego Rodrigues -
Apelante: Hildo Rego Rodrigues Eireli -
Apelado: SOMPO SEGUROS S/A - - Decisão
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0704378-82.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hildo Rego Rodrigues e Hildo Rego Rodrigues Eireli, qualificados nos autos, em face Sentença prolatada pelo Juízo da terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 711/723), em Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Materiais e Morais. Precedendo ao pedido recursal, postularam os Apelantes a concessão da gratuidade judiciária, sem prova alguma da hipossuficiência econômica. Assim, para efeito de processamento da apelação, determinei a Hildo Rego Rodrigues e Hildo Rego Rodrigues Eireli, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos contemporâneos, especialmente comprovantes de faturamento e renda dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários e demais elementos capazes à aferição da alegada incapacidade financeira ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal - fls. 777/778. Em resposta, os Recorrentes apresentaram manifestação (fls. 782/787) e documentos (fls. 788/804), caracterizando evidente confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, sem contar o franco exercício da atividade empresarial, de conhecimento geral, a fragilizar a tese de parcas receitas. No ponto, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, por entender não demonstrada a hipossuficiência, à luz da necessidade de comprovação robusta para pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC ao indeferir a gratuidade de justiça à pessoa jurídica diante de hipossuficiência alegada e documentalmente afirmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que exige comprovação robusta da hipossuficiência para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a hipossuficiência de pessoa jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está alinhada à orientação que exige comprovação robusta da hipossuficiência para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, conforme a Súmula n. 481 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 2º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481; STJ, agravo em recurso especial n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025" (AREsp n. 2.705.172/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, via de consequência, determino a intimação dos Apelantes para recolhimento do preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, admitido parcelamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, para tanto, devendo os Recorrentes manifestarem, por petição, adesão à oferta de parcelamento. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: 4768/AC) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ)