Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RUAN SOUSA BRASIL, registrado civilmente como Ruan Sousa Brasil -
RÉU: Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A -
Intimação - ADV: JORDANA GEWEHR CAMARGO (OAB 121529/RS), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: LUCAS JARDIM SOTO (OAB 114213/RS) - Processo 0705651-91.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ruan Sousa Brasil em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na qual se analisa o requerimento da parte autora para a revogação da decisão que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Razão assiste ao requerente, haja vista que, conforme os recentes esclarecimentos prestados pelo Ministro Relator Dias Toffoli nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, julgados em 10/03/2026, restou expressamente delimitado que a suspensão nacional vinculada ao aludido tema abrange unicamente as excludentes de caso fortuito externo ou força maior taxativamente previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso vertente, as contingências operacionais e a reestruturação da malha aérea deduzidas pela companhia aérea ré em sua peça defensiva caracterizam fortuito interno por estarem intrinsecamente ligadas ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo. Desse modo, por configurar situação fática distinta que enseja o afastamento da paralisação processual por meio de distinção jurídica (distinguishing), revogo a decisão anterior e determino o regular prosseguimento do feito. Estando a petição inicial em conformidade com as exigências legais e inocorrendo causas de extinção imediata, passo à organização e ao saneamento do processo, em estrita observância às diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida sob o argumento de atuar como mera holding controladora do grupo econômico. Tratando-se de evidente relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços e a teoria da aparência, conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se inócua a separação societária interna perante o consumidor que contratou os serviços sob a identificação da marca GOL. Caracterizada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora na relação consumerista travada com a concessionária de transporte aéreo, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré a demonstração da regularidade operacional e do integral suporte ao cliente. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço em razão dos cancelamentos e atrasos sucessivos que culminaram na demora de 37 horas para o desembarque no destino final; a validade e comprovação das justificativas operacionais apresentadas pela empresa; o fornecimento de adequada assistência material e informação clara ao passageiro durante o período de espera; bem como a configuração e a extensão dos danos morais alegados. Em relação à instrução do feito, denota-se que a controvérsia repousa essencialmente sobre matéria de direito e fatos passíveis de demonstração por meio de prova documental já constante dos autos. Contudo, com o escopo de tutelar o pleno exercício do contraditório e obstar arguições futuras de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito ou, querendo, especifiquem e justifiquem de forma pormenorizada as provas adicionais que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo estipulado, com ou sem manifestações, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença, não sem antes anotar o dessobrestamento do feito. Intimem-se.