Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Israel Alves dos SantosB0 - B1Ayllan Almeida da SilvaB0 - B1Paulo Adriano André dos SantosB0 - B1José Roberto Ferreira da SilvaB0 - B1Daniela Barivieri PachecoB0 - B1Nilson Rodrigues de LimaB0 - B1André Braga VianaB0 - B1Joselino Soares VazB0 -
REQUERIDO: B1Camilo Alain Yunes VieiraB0 - O Defensor Público que assiste a parte ré, sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão saneadora de fls. 321/327. Sustenta o reconhecimento da nulidade, considerando que a defensoria pública não fora intimada da decisão saneadora, inclusive não tendo participado da audiência de instrução. Requer a reabertura de prazo para especificação de provas e designação de nova audiência de instrução. É o que importa relatar. Decido. Observa-se que a patrona anterior constituída pelo réu, apresentou petição à fl. 291 informando a renúncia do mandato. Por conseguinte, adveio petição da Defensoria Pública do Estado, requerendo habilitação para assistir o réu (fl. 293). Fora proferida decisão saneadora (fls. 321/327), e da análise da publicação da decisão (fls. 328/330), identifica-se que houve a intimação da advogada desconstituída e não da Defensoria que assiste o réu. De modo que, verifica-se a ocorrência de nulidade pela ausência de intimação da Defensoria Pública, razão pela qual revogo os atos posteriores à decisão saneadora e converto o feito em diligência.
Intimação - ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC) - Processo 0722960-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Indefiro o pedido de abertura de prazo para especificação de provas, uma vez que tal decisão fora proferida à fl. 254, sendo intimada a patrona do réu à época, tendo inclusive apresentado os requerimentos em petição às fls. Defiro o pedido de designação de audiência de instrução, para a produção de provas orais, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 30 de abril de 2026 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.