Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701152-40.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - IMPUGNANTE: Elifaz Clemente, registrado civilmente como Elifaz Clemente dos Santos - IMPUGNADO: Banco do Brasil S/A. - "...
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elifaz Clemente dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 53/55, restabelecendo a plena exigibilidade das parcelas e dos encargos do contrato n.º 954605992 junto ao Banco do Brasil S/A. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Fabiano Maciel Barreto e Eder Costa Martins para CONDENÁ-LOS, SOLIDARIAMENTE: a) Ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (16/06/2023) e juros de mora calculados em conformidade com o novo regramento do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) Ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados em conformidade com o novo regramento do art. 406 do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil S/A, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspende-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno os réus Fabiano Maciel Barreto e Eder Costa Martins, solidariamente, ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ficam as partes cientes de que, em estrita observância ao art. 2º do Provimento COGER n.º 6/2025 (com redação dada pelo Provimento COGER n.º 10/2025), estando o sistema EPROC em regular operação nesta unidade, eventual fase de cumprimento de sentença deverá ser manejada de forma eletrônica e autônoma diretamente no sistema EPROC, por meio de novo registro, independentemente de o feito de conhecimento ter tramitado no sistema SAJ. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa capitulada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito