Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ipsystems Creative Network Solutions Ltda -
RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1 - Reavalio a decisão de p. 2.480/2.482, em razão do atestado médico juntado à p. 2.482, para reconhecer a tempestividade. 1.1 - Deixo de atribuir sigilo aos autos em razão da falta de previsão legal, acrescido de que o documento (atestado) não possui informações da enfermidade ou CID, sendo um mero documento para justificar indisponibilidade laboral da Advogada para o período. Não há qualquer exposição de intimidade ou privacidade que justifique o segredo judicial dos autos. No caso, basta uma singela alocação do atestado como acesso restrito às partes, a exemplo dos documentos extraídos pelo INFOJUD. 2 -
Intimação - ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: VANESSA DUARTE SANTANA (OAB 217270RJ) - Processo 0705946-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 2.416/2.451, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 2.385/2.412, quanto a obrigatoriedade do fornecimento do equipamento da marca CISCO, pois no seu entender o instrumento convocatório não exigia a marca; aponta que a proposta comercial vencedora e efetivamente homologada não continha a marca específica; omissão quanto a nota técnica da Eletrobras que admitia a substituição da marca; ausência de vinculação contratual à marca CISCO; omissão quanto à anuência da gestora da ata de registro de preços; omissão quanto à ausência de questionamentos técnico da Eletroacre; omissão quanto aos aceites contábil e técnico; contradição entre as provas dos autos e a sentença; omissão quanto a jurisprudência do STJ; omissão quanto a razoabilidade, economicidade e proporcionalidade; omissão quanto a boa-fé e comportamento contraditório e formulou prequestionamento Manifestação do embargado às pp. 2.455/2.474, reforçando a intempestividade; rejeita qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença; registra que os embargos é tentativa de rediscussão; aponta que a sentença registro os documentos e a prova pericial sobre a exigência da marca; acrescenta que a parte reconheceu sobre a entrega da marca CISCO; aponta que notificou a requerida em duas oportunidades para o cumprimento do contrato; cita o precedente do TCU; afasta qualquer violação da boa-fé. Postula a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Na sentença de pp. 2.385/2.412, especificamente na p. 2.390, verifica-se que a discussão sobre a entrega dos equipamentos da marca CISCO foram devidamente enfrentadas, mediante referência ao documento de p. 661, 662, 664, 665, 666, 668, 669, 670, 671, 673, 674, 675 e 683. Portanto, o entendimento contrário da embargante se resume em discordância da conclusão de mérito, passível de reapreciação em grau de recurso. Importante destacar que a sentença, especificamente na p. 2.394 se ateve a exigência da Eletrobrás quanto a substituição dos equipamentos, conforme pp. 913/914. Portanto, não há omissão, pois desde a fase administrativa a parte embargante suscitou inexistência de irregularidade e a tese que não se exigia marca específica, sendo rejeitada naquele momento e devidamente avaliada no âmbito jurisdicional, oportunidade em que se rejeitou a respectiva tese. Basta verificar à p. 2.395, que a sentença enfrentou a tese de que o edital não vinculava a marca, mas que uma vez ofertada a marca pela proposta vencedora, tal condição vinculava às partes. Tal argumento foi explorado na prova pericial de pp. 2.067/2.098 e 2.220/2.240, desta forma, reforça-se novamente que não há omissão quanto aos pontos discutidos nos autos, mas discordância quanto ao entendimento e a fundamentação registrada na sentença. Aliás, o perito registra a equivalência da qualidade dos equipamentos, entre a CISCO e HUAWEI. Como se observa na sentença, o perito registra a equivalência da qualidade dos equipamentos, entre a CISCO e HUAWEI. Contudo, essa não é a razão de decidir contida na sentença, conforme p. 2.403 e seguintes, pois se vincula ao artigo 49, incisos V e VI do Decreto n 10.024/2019, no que se refere à vinculação com o equipamento ofertado às pp. 515/553 e homologado. Os argumentos de inobservância de entendimento jurisprudencial também não se sustentam, pois a embargante atua de forma seletiva ao citar precedentes, mas deixar de analisar os precedentes citados na p. 2.405 e seguintes da sentença. A tese do aceite foi objeto de avaliação na sentença (p. 2.409), sendo que o entendimento contrário da embargante não corresponde aos requisitos dos embargos, mas à discordância da conclusão e que enseja o recurso de apelação. Finalmente, os argumentos que indicam eventual substituição dos equipamentos pela embargante, também foram apreciados à p. 2.411, pois se registrou as constantes reuniões e a falta de composição. A sentença registra ponto específico quanto ao aceite contábil e afasta a pretensão de que seja suficiente para a vinculação contratual e técnica. Não há que se falar em violação do artigo 422 do Código Civil ou de aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou economicidade quando não se cumpre com os exatos termos da proposta e que vincula à administração pública. Portanto, todas as teses foram confrontadas e a sentença reconhece a falha e inexecução contratual de que tratam o artigo 49, inciso V e VI do Decreto n. 10.024/2019 e o artigo 155, inciso V da Lei n. 14.133/2021. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se.