Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Francisco Apolinario da Silva - Izabel Reis da Silva -
REQUERIDO: Leandro Rodrigues de Campos - É o relatório. Decido. DO ART. 357, I, CPC: DA PRELIMINAR DE FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 337, XI, CPC): argui o Réu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que tais ações são, por sua natureza, direcionadas contra o vendedor, que é a figura contratual que assume a obrigação de entregar a coisa com as qualidades e na quantidade pactuadas, todavia, no contrato de fls. 20/22, consta pessoa estranha à lide como vendedor, que não é o réu, sendo que o ponto nevrálgico que fulmina a pretensão autoral em face do Requerido reside em uma confissão contida na própria petição inicial, na qual, às fls. 2, os Autores declaram expressamente que, "para regularizar o negócio jurídico, através do contrato de compra e venda com dono anterior ao requerido Leandro, que pertencia ao senhor João do Nascimento Valentim", declaração essa que configura confissão dos demandantes de que o vínculo jurídico-formal da propriedade, aquele do qual emanam as garantias legais sobre o bem, está atrelado a uma terceira pessoa, o Sr. João do Nascimento Valentim, e não ao Requerido, sendo que, ao ajuizar a ação contra Leandro Rodrigues de Campos, os Autores ignoram a própria estrutura da relação de direito material que eles mesmos descrevem. O instituto da legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual (Art. 17, CPC), sendo aferida sob status assertionis, segundo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É dizer, a partir das assertivas contidas na inicial. Na exordial, os Autores expressamente citam um terceiro à lide, ao narrar que na data de 10/6/2024, os requerentes realizaram um negócio no tocante a compra de uma área de terra, supostamente medindo 30 hectares, localizada na BR 317 KM 88 + 8KM de Ramal, com registro SSIPRA nº AC 0014.000.00156/97, Colônia Santa Izabel, no Município de Assis Brasil/AC, no valor contratual, pago à vista, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais; copia anexa). Após, os Requerentes tomaram posse da propriedade e, para regularizar o negócio jurídico, através do contrato de compra e venda com dono anterior ao requerido LEANDRO, que pertencia ao Sr. JOÃO DO NASCIMENTO VALENTIM (copia anexa). Os próprios Autores, nos fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial, reconhecem a figura de um terceiro, em detrimento do Réu, como efetivo promitente vendedor do imóvel rural objeto dos autos, ao dizerem textualmente através de contrato de compra e venda com dono anterior ao requerido LEANDRO. De um lado, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda não é alterada pela eventual alienação de coisa ou direito litigioso in vivos, conforme Art. 109, CPC. De outro, considerando apenas o que foi alegado, os Autores não demonstraram em que medida o ora Réu haveria de suportar a sujeição à pretensão dos Autores, já que admitem não ter o Réu intervindo na relação jurídica de direito material objeto da lide. Com isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Sob tais circunstâncias, incide a norma do Art. 338, caput, CPC, segundo o qual alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. INTIMEM-SE os Autores a, querendo, alterar a exordial, para substituição do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para análise do Art. 338, parágrafo único, CPC.
Intimação - ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC), ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700120-76.2025.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -