Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Samila Souza e Souza -
RÉU: Carlos Alberto Mendes do Nascimento e outros - Fundamento e decido. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, sabe-se que o Estado tem o dever de promover políticas públicas voltadas a implementação do saneamento básico, financiando obras públicas voltadas à efetivação do esgotamento sanitário e a drenagem urbana, sem os quais o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado não se consolida.
Intimação - ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0701404-61.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Trata-se portanto de obrigação de atuação estatal difusa, em benefício da coletividade e não de atuação pontual, para solucionar um caso específico como é o caso apresentado nos autos. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Brasileia, tendo em vista que é de sua responsabilidade fazer os munícipes cumprirem as normas municipais de boa convivência, sendo também claro e inegável o dever de fiscalizar, notificar e aplicar autuação, quando necessário. Quanto ao mérito do litígio, verifico que a parte requerente merece ter seu pedido atendido. O saneamento básico, por estar intrinsecamente ligado ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, é considerado um direito fundamental. Nesse sentido, a Lei nº 11.445/2007, marco regulatório do saneamento básico, estabelece como direito de todos os cidadãos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário adequado, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem urbana. Esse direito não se limita à prestação estatal, mas impõe obrigações correlatas aos particulares, especialmente em contextos de vizinhança rural ou urbana, onde a ausência de infraestrutura pública agrava riscos sanitários e ambientais. Os vizinhos possuem o dever correlato de manter o ambiente ao redor saneado, conforme disposto nos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil, que regulam o direito de vizinhança e proíbem interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes. Essa obrigação abrange a proibição de lançamento de esgotos, detritos ou substâncias nocivas em terrenos alheios, sob pena de indenização por perdas e danos, inclusive morais, e imposição de medidas coercitivas. Atento a esse tema, o legislador municipal instituiu a Lei 920/2013, que trata do Código Sanitário de Brasileia, e que prevê uma série de medidas a serem adotadas pelos particulares para saneamento de suas residências. No caso dos autos, Samila Souza alega que desde que se mudou para o atual endereço, no Ramal do Treze, zona rural de Brasiléia, tem sido obrigada a conviver com o despejo de dejetos e águas proveniente da residência dos réus e que, embora nos últimos tenha buscado resolver a situação de forma amigável, não obteve êxito. Os réus afirmam que conseguiram solucionar o problema em tempo hábil, após a notificação, subsidiando essa afirmação com base no Relatório de Fiscalização Sanitária anexado. O fato ilícito objeto da demanda é incontroverso, já que os demandados não negam a falta de saneamento básico, mas se defendem dizendo que o problema foi solucionado rapidamente. Entretanto, analisando o Relatório de Fiscalização Sanitária anexado às fls. 82/90, embora o subscritor tenha dito que o Sr. Carlos construiu uma fossa séptica no seu terreno e fez toda a canalização para o recebimento de todos os dejetos de banheiro, ponderou que: uma pouca quantidade de água de pia escoa dentro de seu próprio terreno, mas que não causa transtorno aos vizinhos isso pode ser constatado in loco na qual foi feito registro fotográfico conforme anexo. Grifei. As fotografias do relatório revelam que a água proveniente de uma pia se espraia por cerca 5 ou 6 metros e que, segundo o relatório, não causa transtornos aos vizinhos. Ora, o fato narrado pela parte autora consiste exatamente no problema do despejo indevido de águas proveniente da casa dos réus, que termina chegando até a sua residência e que vem causando uma série de problemas ambientais já descritos. Embora esteja evidenciado a construção da fossa séptica e da melhoria substancial da rede de esgoto e de saneamento da casa dos réus, é inegável que parte do problema persiste. O Relatório de Fiscalização Sanitária produzido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, embora detalhado e bem produzido, não ponderou aspectos relacionados ao volume de água lançado, que pode aumentar substancialmente, conforme a necessidade do usuário. Também não ponderou os efeitos da água pelo tempo, que após meses reiterados de uso, pode encharcar o solo, a tal ponto de chegar até a casa da parte autora. Dito isso, a conclusão a que se chega é que os réus cumpriram apenas parcialmente o dever de manter o saneamento básico de sua própria residência, e que está pendente a obra de saneamento correspondente a água despejada por uma pia, conforme identificado no relatório do Município. O dano moral está caracterizado diante da violação a direitos fundamentais da autora, especialmente o direito à dignidade, ao saneamento básico e ao ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente garantidos pela Constituição Federal de 88. Isso posto, julgo procedente a demanda para condenar os réus Carlos Alberto Mendes do Nascimento e Maria da Conceição Oliveira de Souza na obrigação de fazer, consistente em realizar as obras de saneamento básico em sua residência, deixando de lançar qualquer resíduo de água ou esgoto fora de fossa séptica adequada. Condeno ainda os demandados a indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), importância que reputo adequada e suficiente ao caso. Considerando que a participação do Município no fato é apenas subsidiária, não estando evidenciado sua ação ou omissão ou nexo de causalidade com o evento apurado nos autos, deixo de condenar o Município de Brasileia. Sem custas e honorários em razão da justiça gratuita, que desde já defiro aos réus. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.