Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ylêdo Fernandes de Menezes Júnior -
RÉU: União Educacional do Norte - Pravaler S/A -
Intimação - ADV: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET (OAB 2829/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP) - Processo 0716814-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YLEDO FERNANDES DE MENEZES JUNIOR em face de UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA. e PRAVALER S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da incidência de juros remuneratórios nos contratos de financiamento estudantil objeto da presente demanda, em razão da vinculação da oferta publicitária de financiamento sem juros e da violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINAR a revisão dos contratos celebrados entre as partes, mediante o recálculo integral da evolução do débito contratual, com exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre a operação de financiamento, preservando-se a incidência da correção monetária e da taxa de administração contratualmente previstas; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores eventualmente pagos pelo autor a título de juros remuneratórios, facultada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, observados os parâmetros fixados nesta sentença; d) DETERMINAR que o saldo devedor remanescente seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos demonstrativos de evolução contratual e observância dos critérios definidos neste decisum; e) REJEITAR o pedido de equiparação do saldo devedor do autor às condições financeiras praticadas em relação a outros estudantes; f) REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro; g) REJEITAR o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas reconhecendo que o autor decaiu de parcela quantitativamente menor de suas pretensões, condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa(observar o acolhimento da impugnação decidida), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados(dano moral, taxa de administração, Correção monetária) e, observada a proporção de sua sucumbência. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, por inexistirem elementos supervenientes capazes de justificar sua revogação. A apuração dos valores decorrentes da presente condenação deverá observar exclusivamente os parâmetros fixados nesta sentença, ficando afastada qualquer incidência de juros remuneratórios sobre os contratos discutidos nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, intime-se para cumprimento e, satisfeitas as determinações legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.