Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Janaína Monteiro da CostaB0 -
RÉU: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - B1Toyota do Brasil LtdaB0 - Decisão
Intimação - ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 2446/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0705927-98.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Monteiro da Costa, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de fls. 369/373, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições, notadamente quanto: (i) aos efeitos do laudo grafotécnico; (ii) à exigência de prova técnica independente e à negativa de substituição do para-barro; (iii) à interpretação do termo substituição constante da OS nº 165.416; (iv) à contradita da testemunha Alex Pereira de Barros; e (v) aos efeitos da revelia da corré Toyota do Brasil Ltda. Requer, ainda, efeitos infringentes, para a modificação do julgado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade específica: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal. No caso, não se verifica qualquer vício a justificar a oposição dos aclaratórios. A sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando o conjunto probatório produzido nos autos e fixando fundamentos que conduziram à conclusão pela improcedência dos pedidos. Quanto ao laudo grafotécnico, a decisão expressamente consignou que o documento não possuía relação direta com a causa do dano, razão pela qual sua conclusão não alterava o resultado da demanda. Assim, não há omissão a ser suprida. No tocante à alegação de contradição sobre a negativa de substituição do para-barro, igualmente não procede. A sentença destacou a existência de registro documental da necessidade da peça e considerou a ausência de prova técnica hábil a infirmar a versão defensiva, sem que isso configure exigência desarrazoada da parte autora, mas apenas aplicação do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Também não há obscuridade quanto ao termo substituição ou à contradita da testemunha, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas no contexto do acervo probatório e da livre convicção motivada do julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Por fim, no que se refere à revelia da corré Toyota, a sentença deixou claro que a ausência de contestação não supre a necessidade de prova técnica sobre matéria de natureza complexa, nos exatos termos do art. 345, IV, do CPC, inexistindo, portanto, omissão. Diante disso, constata-se que os embargos pretendem, em verdade, rediscutir fundamentos já examinados e infirmar a conclusão adotada, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar (art. 1.022 do CPC). Intime-se.