Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Matheus Blaya LeiteB0 -
REQUERIDO: B1FINANCEIRA BRBB0 - B1BANCO BRBB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1NUBANK – NU FINANCEIRAB0 -
Intimação - ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC), ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702568-72.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
Trata-se de processo de repactuação de dívidas fundamentado na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Após a frustração da fase conciliatória coletiva, o feito seguiu o rito do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, culminando na elaboração de um Plano Judicial de Pagamento Compulsório pela Contadoria Judicial (fls. 736/755). Referido plano foi objeto de decisão homologatória às fls. 801/802. No entanto, as partes apresentaram petições supervenientes: o Banco do Brasil S.A. (fls. 887-890 e 908-937) pretende a juntada de minutas de acordo próprias e extratos baseados em seus sistemas internos; e a Parte Autora (fls. 943-947) requer a apresentação de novas planilhas detalhadas para conferência antes de uma suposta "homologação definitiva". Vieram os autos conclusos para reajuste técnico e encerramento da fase cognitiva. É imperativo esclarecer, para fins didáticos, que o processo de superendividamento divide-se em duas etapas: a conciliatória e a judicial. Não havendo êxito na primeira, o Juiz instaura a segunda, onde é elaborado um plano de pagamento que garanta o mínimo existencial do devedor e a satisfação dos créditos nos limites da lei. Uma vez que este Juízo acolheu o parecer técnico da contadoria e homologou o plano judicial, tal ato possui força de sentença, operando os efeitos da coisa julgada. Isso significa que as condições ali estabelecidas, como correção pelo INPC, ausência de juros contratuais e parcelamento em 60 meses, tornaram-se a lei entre as partes, substituindo os contratos anteriores. As petições recentes do Banco do Brasil e do Autor revelam uma tentativa de reabrir a discussão sobre o quantum debeatur e as condições de pagamento. A instituição busca impor suas próprias minutas de renegociação e sistemas de cálculo. Todavia, o plano judicial é compulsório e soberano. O banco teve todas as oportunidades processuais para impugnar os cálculos da contadoria e não o fez a tempo, operando-se a preclusão. Não cabe ao credor, nesta fase, tentar "moldar" o cumprimento de sentença às suas regras administrativas. O pedido de nova planilha para "verificação de conformidade" é desnecessário. O plano homologado às fls. 736/755 já contém todos os parâmetros aritméticos. A fase de "concordância" já foi superada. O que se exige agora não é mais a anuência das partes, mas o estrito cumprimento do comando judicial. Portanto, qualquer pretensão de alterar os parâmetros do plano ou condicionar seu início a novas diligências probatórias deve ser indeferida, priorizando-se a eficácia da prestação jurisdicional já entregue. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de reajuste técnico, RATIFICO E MANTENHO a homologação do PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO de fls. 736/755, declarando encerrada a fase de conhecimento. Por conseguinte: 1) INDEFIRO os pedidos de rediscussão de cálculos, juntada de novas planilhas ou homologação de minutas particulares apresentados pelo Banco do Brasil e pela Parte Autora, ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre os parâmetros do plano. 2) DECLARAR a suspensão da exigibilidade de juros de mora e multas, bem como a interrupção da contagem de juros remuneratórios sobre as dívidas incluídas no plano, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Os réus Devem proceder à adequação de seus sistemas e cobranças aos termos desta decisão, sob pena de multa em caso de descumprimento. Considerando a homologação do plano, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência e diante da resistência oferecida ao plano proposto, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de eventual liquidação de sentença pela parte interessada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.