Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Ricardo Antônio dos Santos Silva - Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de página 1699 e anexos necessários, bem como do comprovante de protocolo de página 1703, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias quando houver. Caso haja a necessidade de recolhimento de custas a mesma deverá ser recolhida, com brevidade, na comarca onde tramita a Carta Precatória.
Intimação - ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: LUANA GUARINO MEDEIROS (OAB 42059/PE), ADV: POLLYANA CARLA DE ARAÚJO MOURA (OAB 57167/PE), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 14:09
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2026, 11:32
Publicação
26/05/2026, 05:49
Publicação
26/05/2026, 05:49
Publicação
20/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Ricardo Antônio dos Santos Silva -
EXECUTADO: Vanderlon Mairon Souza de Oliveira - DEVEDORA: Samia Cristina Pereira - TERCEIRA: Eva Cristina Pessoa Marques - INTRSDO: Carlucio Moreira Tavares - "...
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: POLLYANA CARLA DE ARAÚJO MOURA (OAB 57167/PE), ADV: JOSÉ LEANDRO DA SILVA PINTO (OAB 49266/PE), ADV: LUANA GUARINO MEDEIROS (OAB 42059/PE), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE), ADV: CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 19825/PE), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: ARYÁDNE ELIAS DE MELO (OAB 55295/PE), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VANDERLON MAIRON SOUZA DE OLIVEIRA e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 1.676/1.678. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 13:39
Petição (Contra-razões)
07/05/2026, 13:02
Embargos
07/05/2026, 08:55
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 07:18
Documentos
Intimação
•19/06/2026, 00:00
Intimação
•20/05/2026, 00:00
08/06/2026, 14:09
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2026, 11:32
Publicação
26/05/2026, 05:49
Publicação
26/05/2026, 05:49
Publicação
20/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Ricardo Antônio dos Santos Silva -
EXECUTADO: Vanderlon Mairon Souza de Oliveira - DEVEDORA: Samia Cristina Pereira - TERCEIRA: Eva Cristina Pessoa Marques - INTRSDO: Carlucio Moreira Tavares - "...
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: POLLYANA CARLA DE ARAÚJO MOURA (OAB 57167/PE), ADV: JOSÉ LEANDRO DA SILVA PINTO (OAB 49266/PE), ADV: LUANA GUARINO MEDEIROS (OAB 42059/PE), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE), ADV: CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 19825/PE), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: ARYÁDNE ELIAS DE MELO (OAB 55295/PE), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VANDERLON MAIRON SOUZA DE OLIVEIRA e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 1.676/1.678. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 13:39
Petição (Contra-razões)
07/05/2026, 13:02
Embargos
07/05/2026, 08:55
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 07:18
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 11:32
Publicação
29/04/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Ricardo Antônio dos Santos Silva -
EXECUTADO: Vanderlon Mairon Souza de Oliveira - DEVEDORA: Samia Cristina Pereira - INTRSDO: Carlucio Moreira Tavares -
Intimação - ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE), ADV: CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 19825/PE), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: LUANA GUARINO MEDEIROS (OAB 42059/PE), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), ADV: JOSÉ LEANDRO DA SILVA PINTO (OAB 49266/PE), ADV: ARYÁDNE ELIAS DE MELO (OAB 55295/PE), ADV: POLLYANA CARLA DE ARAÚJO MOURA (OAB 57167/PE) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado quanto aos cálculos, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial, reconhecendo que observam os parâmetros fixados em decisão transitada em julgado, cuja autoridade deve ser preservada. Determino a expedição de carta precatória à Comarca de Novo Aripuanã/AM para fins de intimação de Sâmia Cristina Pereira, cônjuge do executado, acerca da penhora realizada nos autos, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, como medida destinada a resguardar a validade do ato constritivo e evitar futuras arguições de nulidade.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 11:18
Outras Decisões
27/04/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 03:27
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:15
Recebimento
31/03/2026, 13:09
Remessa
31/03/2026, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 13:07
Recebimento
31/03/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:48
Documento (Carta)
30/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:41
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:17
Recebimento
23/03/2026, 12:40
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 12:19
Mero expediente
23/03/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 04:24
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 10:05
Publicação
10/03/2026, 13:10
Publicação
10/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 -
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante Ricardo Antônio dos Santos Silva, por intimada, através de seu representante judicial, para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de pág. 1.627, devendo o interessado acompanhar seu cumprimento, inclusive, pagando as taxa e diligências necessárias.
Intimação - ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do último pedido. Senador Guiomard (AC), 09 de março de 2026.
Intimação - ADV: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 30882/PE), ADV: CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 19825/PE), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE), ADV: LUANA GUARINO MEDEIROS (OAB 42059/PE), ADV: JOSÉ LEANDRO DA SILVA PINTO (OAB 49266/PE), ADV: ARYÁDNE ELIAS DE MELO (OAB 55295/PE), ADV: POLLYANA CARLA DE ARAÚJO MOURA (OAB 57167/PE) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
10/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:23
Expedida/Certificada
09/03/2026, 12:18
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:16
Expedição de documento (Carta precatória)
09/03/2026, 11:02
Expedida/Certificada
09/03/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:29
Recebimento
20/02/2026, 10:55
Remessa
20/02/2026, 10:55
Cálculo de Liquidação
20/02/2026, 10:50
Cálculo de Liquidação
20/02/2026, 10:49
Recebimento
19/02/2026, 13:52
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:51
Mero expediente
13/02/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:16
Outras Decisões
06/02/2026, 13:29
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:33
Expedição de documento (Alvará)
27/01/2026, 11:49
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2025, 11:03
Desapensamento
10/12/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 04:47
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:02
Remessa
29/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:16
Publicação
13/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 - Autos n.º 0000042-33.2014.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Exequente Ricardo Antônio dos Santos Silva Executado Vanderlon Mairon Souza de Oliveira Decisão
Intimação - ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Recebo os embargos de declaração de págs. 1.536/1.538 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 10 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 13:50
Embargos
10/10/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 07:31
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 18:02
Mero expediente
07/10/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 11:46
Documento (Decisão)
07/10/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:01
Recebimento
03/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2025, 09:22
Publicação
03/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado e o telefone para contato da Sra. Sâmia Cristina Pereira de Oliveira.
Intimação - ADV: CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 19825/PE), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE), ADV: LUANA GUARINO MEDEIROS (OAB 42059/PE), ADV: JOSÉ LEANDRO DA SILVA PINTO (OAB 49266/PE), ADV: ARYÁDNE ELIAS DE MELO (OAB 55295/PE), ADV: POLLYANA CARLA DE ARAÚJO MOURA (OAB 57167/PE) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
03/10/2025, 00:00
Publicação
02/10/2025, 13:17
deferimento
02/10/2025, 12:35
Expedida/Certificada
02/10/2025, 10:14
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - Autos n.º 0000042-33.2014.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Exequente Ricardo Antônio dos Santos Silva Executado Vanderlon Mairon Souza de Oliveira Decisão
Intimação - ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 30882/PE), ADV: GUSTAVO AQUINO (OAB 30893/PE), ADV: JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 50511/PE), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Ricardo Antônio dos Santos Silva em face de Vanderlon Mairon Souza de Oliveira, na qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Em manifestação encartada às fls. 1.432/1.462, o executado, Vanderlon Mairon Souza de Oliveira, alegou, em síntese, que o imóvel penhorado (Seringal Monte Cristo) não está devidamente registrado em seu nome, pois a transferência depende de demarcação e desmembramento, processo este ainda em curso. Informou seu estado civil, comprovando ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentou, em primeiro plano, que houve novação da dívida em razão do acordo firmado entre as partes, no qual foi estipulado o valor de R$ 179.910,32 como saldo devido, e que o descumprimento do acordo não poderia restabelecer o valor original da execução, mas apenas gerar encargos sobre o montante novado. Subsidiariamente, sustentou que os valores apresentados pelo exequente contêm encargos indevidos e excessivos, como a aplicação de juros compostos e a inclusão de multas e honorários na base de cálculo de outras sanções. Ademais, sustentou a necessidade de que o abatimento do valor do imóvel arrematado fosse realizado com base na avaliação judicial e não no valor da arrematação. O exequente alega que, em razão do inadimplemento do executado, foi necessária a penhora de bens para garantir a execução, destacando, entre outros, o imóvel denominado "Seringal Monte Cristo". Argumenta, ainda, que o executado não cumpriu decisões judiciais anteriores, inclusive quanto à indicação de bens passíveis de penhora, o que justificaria a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O exequente também rebateu os argumentos apresentados pelo executado, defendendo que não houve novação da dívida, uma vez que o acordo restou rescindido em razão do descumprimento pelo executado. Sustentou que o abatimento do valor do imóvel deve ser realizado com base no valor efetivamente obtido na hasta pública, conforme a legislação aplicável. Defendeu, ainda, a legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, destacando que a intimação do executado, representado por advogado, foi válida e suficiente. Por fim, reafirmou os cálculos apresentados, destacando que estão em conformidade com o título executivo judicial e com as normas processuais. É o relatório. Decido. 1) Da alegação de novação A novação extingue a obrigação originária e cria outra em seu lugar mediante acordo das partes, com alteração do objeto ou das partes, exigindo-se, para sua configuração, prova inequívoca da vontade de substituir a obrigação anterior pela nova, bem como o adimplemento ou a assunção do novo débito nos termos avençados.
No caso vertente, o próprio acordo celebrado entre as partes (fls. 683/685) contém cláusula expressa (CLÁUSULA QUINTA) que prevê a rescisão total do ajuste em caso de inadimplemento. Verificou-se nos autos o inadimplemento das prestações pactuadas pelo executado. Dissipado o pressuposto de manutenção do ajuste, a cláusula de rescisão automática foi acionada por força do descumprimento contratual, situação diversa da hipótese em que se poderia reconhecer novação. Assim, não prospera a alegação de novação trazida pelo executado, porquanto inexistente prova de que a obrigação originária tenha sido efetivamente extinta e substituída de forma irrevogável pela avença ora invocada. Pelo contrário, houve rescisão do acordo em razão do inadimplemento, restabelecendo-se, assim, a exigibilidade do título executivo originário. 2) Do pedido de decote da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça O executado foi regularmente intimado, na pessoa de seu patrono, para que indicasse bens passíveis de penhora, tendo-se mantido inerte nos termos dos autos. A intimação efetuada por meio do advogado constituído é válida e suficiente para os fins processuais, não exigindo-se, em regra, intimação pessoal do executado para a indicação de bens, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A imposição da multa prevista no art. 774 do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentou-se na conduta de embaraço à execução e na inércia do executado após intimação válida. A discussão acerca da aplicação dessa penalidade, diante da instrução processual existente e do decurso temporal, encontra-se preclusa em relação às teses agora ventiladas, de modo que o pedido de retirada da multa igualmente não merece acolhimento. 3) Da apuração do valor da execução Considerando as controvérsias trazidas pelas partes quanto à composição dos encargos e ao abatimento relativo ao imóvel arrematado, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação técnica dos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 1.490/1.493) e conferência da correta quantificação do débito. Determino que a Contadoria proceda à apuração do valor atualizado da dívida originária observando, como critérios mínimos: a) incidência de correção monetária sobre o valor originário da dívida; b) aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; c) aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, nos termos legais cabíveis; d) inclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido; e) Amortização do valor correspondente à arrematação do imóvel de matrícula n.º 2853 no valor de R$ 92.098,97, deduzido do valor do IPTU devido (17.581,27) Ao final, a Contadoria deverá apresentar planilha analítica demonstrativa dos cálculos (planilha com todos os lançamentos), com indicação do valor total atualizado, do valor já satisfeito, e do saldo remanescente apurado, bem como indicar as parcelas referentes à multa do art. 523, §1º, correção e à multa por ato atentatório. A ser assim, com fundamento nas razões acima expostas, decido: 1) Rejeitar a alegação de novação deduzida por Vanderlon Mairon Souza de Oliveira, por ausência de prova de extinção da obrigação originária e tendo ocorrido a rescisão do acordo em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas; 2) Indeferir o pedido de decote/afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que o executado foi regularmente intimado por seu patrono para indicar bens à penhora e permaneceu inerte, sendo, na hipótese, desnecessária intimação pessoal; ressalto que a matéria encontra-se preclusa quanto às alegações agora trazidas; 3) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração dos cálculos apresentados às fls. 1.490/1.493, observando os critérios elencados no "item 3" desta decisão (correção monetária, juros de 1% ao mês, multa do art. 523 do CPC, e multa por ato atentatório de 10% sobre o valor devido), bem como para que efetue o abatimento decorrente do imóvel arrematado com base no valor da arrematação, deduzido o valor referente aos débitos de IPTU, indicando, de forma analítica, todos os lançamentos; 4) Tendo em vista a confirmação, nos autos, de que o executado é casado com Samia Cristina Pereira, intime-a para que, querendo, oponha embargos à penhora (fl. 1.336), no prazo legal, em observância ao direito de defesa e à participação no feito, caso entenda ser titular de interesse sobre o bem penhorado, no prazo legal, sob pena de preclusão do direito de postular no feito; 5) Intimar o executado Vanderlon Mairon Souza de Oliveira para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem sua propriedade/posse sobre o imóvel penhorado à fl. 1.336 (matrícula atualizada, escritura, certidões ou documentos relativos ao desmembramento/demarcação, se houver); 6) Após a devolução dos autos pela Contadoria Judicial com a planilha analítica e o respectivo parecer, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:03
Expedida/Certificada
01/10/2025, 12:07
Recebimento
01/10/2025, 11:20
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:16
Outras Decisões
25/09/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:16
Publicação
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - Autos n.º 0000042-33.2014.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Exequente Ricardo Antônio dos Santos Silva Executado Vanderlon Mairon Souza de Oliveira Despacho Faculto o prazo de 05 (cinco) dias ao executado para manifestação acerca da petição e documentos colacionados pelo exequente às fls. 1.485/1.493.
Intimação - ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 30882/PE), ADV: GUSTAVO AQUINO (OAB 30893/PE), ADV: JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 50511/PE), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Intime-se. Senador Guiomard- AC, 09 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 12:00
Mero expediente
09/09/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 1.432/1.462.
Intimação - ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 13:06
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:53
Mero expediente
12/08/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:31
Infrutífera
07/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2025, 09:10
Documento (Certidão)
30/07/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 -
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - Ficam as partes intimadas para participarem da audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2025 às 12:00h, que será realizada por videoconferência. Link da videochamada: https://meet.google.com/zqu-vyzo-peq
Intimação - ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), ADV: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL (OAB 39061/PE) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 10:19
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/07/2025, 08:20
Mero expediente
18/07/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2025, 11:43
Publicação
02/07/2025, 05:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - Fica intimado o executado, na pessoa de seu patrono, para: 1) tomar ciência da penhora de fls. 1.336/1.337, da sua nomeação como depositário do bem penhorado, advertindo-o quanto a impossibilidade de abrir mão do depósito, sem prévia autorização deste Juízo, bem como para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; e 2) informar, em 15 (quinze) dias, seu estado civil a fim de que seja possível a intimação de eventual esposa ou companheira para apresentação de embargos à execução.
Intimação - ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 30882/PE), ADV: GUSTAVO AQUINO (OAB 30893/PE), ADV: JOSÉ VIEIRA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 50511/PE) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios -
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:55
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:43
Publicação
25/06/2025, 07:27
Publicação
25/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - Decisão
Intimação - ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Defiro, em parte, os pedidos de fls. 1.341/1.344 e, por conseguinte, determino: 1) A intimação do executado, na pessoa de seu patrono, para tomar ciência da penhora de fls. 1.336/1.337, da sua nomeação como depositário do bem penhorado, advertindo-o quanto a impossibilidade de abrir mão do depósito, sem prévia autorização deste Juízo, bem como para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) O executado deverá informar, em 15 (quinze) dias, seu estado civil a fim de que seja possível a intimação de eventual esposa ou companheira para apresentação de embargos à execução. Indefiro a expedição de mandado de registro da penhora, uma vez que conforme o art. 844 do CPC cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de abril de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2025, 12:23
Publicação
23/06/2025, 07:31
Publicação
19/06/2025, 05:38
Publicação
19/06/2025, 05:38
Publicação
19/06/2025, 05:38
Publicação
19/06/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 -
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - TERCEIRA: B1Eva Cristina Pessoa MarquesB0 -
Intimação - ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Defiro a juntada do demonstrativo de crédito atualizado, apresentado às pp. 1292//1297, que aponta o débito do executado em R$ 293.489,54 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em 28/01/2025. Considerando a inércia do executado em nomear bens à penhora e a identificação de imóvel rural de sua propriedade, denominado "Seringal Monte Cristo" (CAR nº AC-1200500-FT6BG69BT6B1472D9ATI9CTISAB6E282A), conforme relatório de busca de CAR juntado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça observar as informações constantes no relatório de busca de CAR apresentado. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que, querendo, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Determino à Secretaria que certifique, mensalmente, o saldo da conta judicial nº 700132287106 (Banco do Brasil, agência 4026), informando se o montante é suficiente para a quitação integral dos débitos de IPTU do imóvel arrematado, conforme informado pelo Município de Senador Guiomard-AC à p. 1271. Com a realização da penhora e avaliação do imóvel rural do executado, intime-se o Município Senador Guiomard para manifestar-se acerca do IPTU do imóvel em questão. Após, voltem-me os autos para as deliberações finais acerca de eventual expropriação do bem, visando à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 -
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - TERCEIRA: B1Eva Cristina Pessoa MarquesB0 -
Intimação - ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Defiro a juntada do demonstrativo de crédito atualizado, apresentado às pp. 1292//1297, que aponta o débito do executado em R$ 293.489,54 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em 28/01/2025. Considerando a inércia do executado em nomear bens à penhora e a identificação de imóvel rural de sua propriedade, denominado "Seringal Monte Cristo" (CAR nº AC-1200500-FT6BG69BT6B1472D9ATI9CTISAB6E282A), conforme relatório de busca de CAR juntado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça observar as informações constantes no relatório de busca de CAR apresentado. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que, querendo, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Determino à Secretaria que certifique, mensalmente, o saldo da conta judicial nº 700132287106 (Banco do Brasil, agência 4026), informando se o montante é suficiente para a quitação integral dos débitos de IPTU do imóvel arrematado, conforme informado pelo Município de Senador Guiomard-AC à p. 1271. Com a realização da penhora e avaliação do imóvel rural do executado, intime-se o Município Senador Guiomard para manifestar-se acerca do IPTU do imóvel em questão. Após, voltem-me os autos para as deliberações finais acerca de eventual expropriação do bem, visando à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 -
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - TERCEIRA: B1Eva Cristina Pessoa MarquesB0 -
Intimação - ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Defiro a juntada do demonstrativo de crédito atualizado, apresentado às pp. 1292//1297, que aponta o débito do executado em R$ 293.489,54 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em 28/01/2025. Considerando a inércia do executado em nomear bens à penhora e a identificação de imóvel rural de sua propriedade, denominado "Seringal Monte Cristo" (CAR nº AC-1200500-FT6BG69BT6B1472D9ATI9CTISAB6E282A), conforme relatório de busca de CAR juntado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça observar as informações constantes no relatório de busca de CAR apresentado. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que, querendo, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Determino à Secretaria que certifique, mensalmente, o saldo da conta judicial nº 700132287106 (Banco do Brasil, agência 4026), informando se o montante é suficiente para a quitação integral dos débitos de IPTU do imóvel arrematado, conforme informado pelo Município de Senador Guiomard-AC à p. 1271. Com a realização da penhora e avaliação do imóvel rural do executado, intime-se o Município Senador Guiomard para manifestar-se acerca do IPTU do imóvel em questão. Após, voltem-me os autos para as deliberações finais acerca de eventual expropriação do bem, visando à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ricardo Antônio dos Santos SilvaB0 -
EXECUTADO: B1Vanderlon Mairon Souza de OliveiraB0 - TERCEIRA: B1Eva Cristina Pessoa MarquesB0 -
Intimação - ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 (apensado ao processo 0700357-54.2013.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Defiro a juntada do demonstrativo de crédito atualizado, apresentado às pp. 1292//1297, que aponta o débito do executado em R$ 293.489,54 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em 28/01/2025. Considerando a inércia do executado em nomear bens à penhora e a identificação de imóvel rural de sua propriedade, denominado "Seringal Monte Cristo" (CAR nº AC-1200500-FT6BG69BT6B1472D9ATI9CTISAB6E282A), conforme relatório de busca de CAR juntado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça observar as informações constantes no relatório de busca de CAR apresentado. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que, querendo, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Determino à Secretaria que certifique, mensalmente, o saldo da conta judicial nº 700132287106 (Banco do Brasil, agência 4026), informando se o montante é suficiente para a quitação integral dos débitos de IPTU do imóvel arrematado, conforme informado pelo Município de Senador Guiomard-AC à p. 1271. Com a realização da penhora e avaliação do imóvel rural do executado, intime-se o Município Senador Guiomard para manifestar-se acerca do IPTU do imóvel em questão. Após, voltem-me os autos para as deliberações finais acerca de eventual expropriação do bem, visando à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 11:44
Expedida/Certificada
18/06/2025, 11:44
Expedida/Certificada
18/06/2025, 11:44
Expedida/Certificada
18/06/2025, 11:44
Mero expediente
18/06/2025, 07:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
04/06/2025, 09:28
Publicação
02/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 06:15
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 09:31
Mero expediente
25/05/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:36
Expedida/Certificada
13/05/2025, 12:44
Outras Decisões
12/05/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 05:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 05:24
Deferimento em Parte
23/04/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 05:01
Documento (Carta)
16/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:51
Expedição de documento (Carta precatória)
07/03/2025, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 05:36
Expedição de documento (Alvará)
26/02/2025, 12:30
deferimento
25/02/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:48
Publicação
06/11/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Ricardo Antônio dos Santos Silva -
Executado: Vanderlon Mairon Souza de Oliveira - Decisão.
Intimação - ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC) Processo 0000042-33.2014.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Indefiro o pedido de fls. 1.274/1.276 adotando os mesmos fundamentos da decisão de fls. 1.222/1.223. Conforme informado pela leiloeira às fls. 1.279/1.280, as parcelas de n.º 14 e 15 foram adimplidas pelo arrematante em 30/08/2024 e 30/09/2024, respectivamente. Novamente, entendo que não é caso, por ora, da aplicação da multa prevista no art. 895, §4º do CPC. Além disso, verifico que o arrematante não foi regulamente cientificado do teor da decisão de fls. 1.222/1.223, motivo pelo qual determino, novamente, a sua notificação para adverti-lo de que o atraso no pagamento das prestações, com vencimento mensal no todo dia 27, pode acarretar a incidência de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, além de autorizar o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. De outra banda, certifique a Secretaria, mensalmente, o saldo da conta judicial n.º 700132287106) objetivando alcançar o valor suficiente para a quitação dos impostos que recaem sobre o imóvel, conforme informando às fls. 1.271 pelo Município de Senador Guiomard-AC. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 10 de outubro de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2024, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 08:38
Indeferimento
10/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 08:36
Documento (Ofício)
03/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 11:29
Publicação
28/08/2024, 10:35
Expedida/Certificada
27/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:05
deferimento
07/08/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:27
Publicação
26/07/2024, 08:11
Expedida/Certificada
25/07/2024, 08:53
Outras Decisões
24/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
19/06/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 14:45
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:19
Publicação
28/05/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:00
Expedida/Certificada
26/05/2024, 12:27
Ato ordinatório
26/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
10/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2024, 08:59
Publicação
06/03/2024, 07:11
Expedida/Certificada
04/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:34
Indeferimento
28/02/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:41
Mero expediente
20/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:45
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 03:36
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 07:35
Publicação
21/11/2023, 09:38
Expedida/Certificada
20/11/2023, 08:54
Ato ordinatório
20/11/2023, 08:25
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2023, 07:40
Publicação
01/11/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:49
Publicação
18/10/2023, 09:08
Publicação
18/10/2023, 09:07
Publicação
18/10/2023, 08:56
Publicação
18/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
06/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:07
Expedida/Certificada
28/08/2023, 07:32
Publicação
28/08/2023, 07:29
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2023, 10:27
Recebimento
04/08/2023, 13:56
Mero expediente
04/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:31
Expedição de documento (Carta)
24/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 16:47
Mero expediente
14/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:52
Recebimento
06/07/2023, 08:40
Outras Decisões
06/07/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:45
Expedida/Certificada
01/06/2023, 12:10
Expedida/Certificada
01/06/2023, 12:10
Publicação
01/06/2023, 12:04
Publicação
01/06/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:59
Expedição de documento (Edital)
01/06/2023, 10:12
Mero expediente
01/06/2023, 10:12
Documento (Ofício)
30/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:40
Publicação
28/04/2023, 07:29
Expedida/Certificada
27/04/2023, 12:02
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:40
Expedição de documento (Edital)
27/04/2023, 11:33
Documento (Carta)
11/04/2023, 11:01
Documento (Decisão)
10/04/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:27
Recebimento
07/04/2023, 18:45
Mero expediente
07/04/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:35
Documento (Ofício)
27/03/2023, 10:12
Expedida/Certificada
24/03/2023, 08:40
Publicação
24/03/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta precatória)
08/03/2023, 11:31
Ato ordinatório
08/03/2023, 11:27
Expedida/Certificada
06/03/2023, 13:54
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Carta precatória)
06/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Carta)
03/03/2023, 07:45
Expedição de documento (Alvará)
03/03/2023, 07:44
Expedida/Certificada
02/03/2023, 13:11
Publicação
02/03/2023, 13:07
Recebimento
01/03/2023, 13:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 07:44
Petição (Contra-razões)
20/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:38
Publicação
10/10/2022, 07:22
Expedida/Certificada
06/10/2022, 13:59
Recebimento
06/10/2022, 08:15
Outras Decisões
06/10/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:56
Reativação
22/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:05
Publicação
04/05/2022, 11:20
Expedida/Certificada
29/04/2022, 13:38
Recebimento
20/04/2022, 17:50
Mero expediente
20/04/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:10
Petição (Contra-razões)
24/11/2021, 19:02
Outras Decisões
17/11/2021, 14:03
Expedida/Certificada
17/11/2021, 08:37
Expedida/Certificada
17/11/2021, 08:37
Publicação
17/11/2021, 08:34
Publicação
17/11/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:16
Recebimento
10/11/2021, 14:08
deferimento
10/11/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:46
Documento (Decisão)
27/10/2021, 08:37
Recebimento
25/10/2021, 13:40
Outras Decisões
25/10/2021, 13:40
Documento (Decisão)
18/10/2021, 08:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:47
Publicação
08/09/2021, 07:50
Expedida/Certificada
03/09/2021, 12:38
Recebimento
01/09/2021, 15:00
Outras Decisões
01/09/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:03
Publicação
23/07/2021, 15:33
Expedida/Certificada
21/07/2021, 11:51
Publicação
21/07/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:05
Recebimento
14/07/2021, 15:31
deferimento
14/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 23:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2021, 14:01
Documento (Mandado)
16/06/2021, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 21:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:31
Documento (Acórdão)
27/05/2021, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
24/05/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:47
Recebimento
17/05/2021, 17:27
deferimento
17/05/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 22:46
Publicação
11/05/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:08
Expedida/Certificada
07/05/2021, 15:59
Recebimento
05/05/2021, 18:39
Outras Decisões
05/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 01:30
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 10:05
Publicação
27/04/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:03
Expedida/Certificada
23/04/2021, 16:18
Recebimento
09/04/2021, 19:17
Outras Decisões
09/04/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:49
Recebimento
04/02/2021, 14:30
Mero expediente
04/02/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:33
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:24
Publicação
23/12/2020, 11:30
Expedida/Certificada
22/12/2020, 11:45
Recebimento
14/12/2020, 13:06
Outras Decisões
14/12/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:19
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:18
Outras Decisões
24/11/2020, 17:20
Suscitação de Conflito de Competência
24/11/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:18
Mero expediente
17/11/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 11:51
Publicação
13/11/2020, 11:50
Expedida/Certificada
11/11/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:18
Antecipação de tutela
11/11/2020, 13:54
Mero expediente
11/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:18
Publicação
13/10/2020, 08:55
Expedida/Certificada
05/10/2020, 11:03
Ato ordinatório
05/10/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:37
Expedição de documento (Edital)
02/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:38
Documento (Ofício)
18/09/2020, 15:34
Publicação
31/08/2020, 09:26
Expedida/Certificada
27/08/2020, 15:49
Publicação
27/08/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:15
Recebimento
17/08/2020, 11:45
Mero expediente
17/08/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 19:45
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2020, 09:08
Publicação
28/05/2020, 10:53
Expedida/Certificada
26/05/2020, 17:00
Expedida/Certificada
26/05/2020, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 10:21
Publicação
22/05/2020, 10:16
Mero expediente
11/05/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:19
Publicação
27/04/2020, 09:37
Expedida/Certificada
24/04/2020, 09:59
Expedida/Certificada
23/04/2020, 11:03
Reativação
17/04/2020, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2020, 13:02
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
16/04/2020, 11:03
Publicação
13/04/2020, 13:28
Expedida/Certificada
08/04/2020, 12:21
Recebimento
03/04/2020, 16:58
Mero expediente
03/04/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2020, 08:16
Definitivo
28/01/2020, 09:57
Reativação
28/01/2020, 09:56
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:53
Execução frustrada
22/11/2019, 09:06
Recebimento
07/11/2019, 09:58
Mero expediente
07/11/2019, 09:58
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 08:41
Reativação
04/11/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:33
Execução frustrada
20/09/2019, 10:36
Recebimento
20/09/2019, 09:55
Mero expediente
20/09/2019, 09:54
Ato ordinatório
19/09/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 14:46
Ato ordinatório
30/07/2019, 11:46
Recebimento
24/05/2019, 16:43
Mero expediente
24/05/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 08:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:31
Ato ordinatório
15/04/2019, 15:57
Mero expediente
12/11/2018, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 13:40
Recebimento
24/10/2018, 17:16
Mero expediente
24/10/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2018, 10:46
Publicação
22/08/2018, 09:55
Expedida/Certificada
20/08/2018, 11:34
Recebimento
15/08/2018, 14:52
Outras Decisões
15/08/2018, 14:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:02
Apensamento
29/05/2018, 10:54
Apensamento
26/03/2018, 08:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:07
Recebimento
15/03/2018, 16:52
Outras Decisões
15/03/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:26
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 16:01
Trânsito em julgado
28/02/2018, 15:58
Mero expediente
27/02/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:12
Expedida/Certificada
26/01/2018, 10:47
Ato ordinatório
26/01/2018, 10:46
Recebimento
26/01/2018, 10:44
Publicação
26/01/2018, 10:29
Expedida/Certificada
25/01/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:48
Outras Decisões
19/12/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 12:27
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 11:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 08:51
Mero expediente
10/11/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 09:23
Publicação
23/10/2017, 10:24
Expedida/Certificada
20/10/2017, 16:17
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/10/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:41
Expedição de documento (Carta)
27/09/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 11:48
Recebimento
18/09/2017, 16:57
Outras Decisões
18/09/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 12:08
Publicação
18/08/2017, 08:30
Expedida/Certificada
17/08/2017, 15:03
Ato ordinatório
17/08/2017, 13:13
Ato ordinatório
17/08/2017, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2017, 12:38
Mero expediente
08/08/2017, 11:01
Publicação
17/07/2017, 08:19
Expedida/Certificada
14/07/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:15
Recebimento
11/07/2017, 17:00
Outras Decisões
11/07/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:46
Recebimento
11/07/2017, 10:37
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2017, 08:32
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 08:26
Publicação
14/02/2017, 08:13
Expedida/Certificada
13/02/2017, 13:56
Ato ordinatório
13/02/2017, 08:59
Outras Decisões
10/02/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 09:29
Publicação
19/12/2016, 10:49
Expedida/Certificada
16/12/2016, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2016, 11:48
Mero expediente
08/11/2016, 18:08
Publicação
25/10/2016, 08:20
Recebimento
20/10/2016, 12:42
Expedida/Certificada
20/10/2016, 12:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 08:28
Recebimento
11/10/2016, 16:58
Procedência
11/10/2016, 16:58
Conclusão (para julgamento)
09/08/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2016, 10:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2016, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2016, 18:02
Publicação
15/07/2016, 08:47
Expedida/Certificada
14/07/2016, 09:57
Ato ordinatório
14/07/2016, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2016, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2016, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2016, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2016, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2016, 09:55
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
13/07/2016, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:54
Publicação
08/07/2016, 08:49
Expedida/Certificada
06/07/2016, 17:54
Mero expediente
06/07/2016, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2016, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2016, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2016, 12:54
Publicação
30/06/2016, 12:05
Expedida/Certificada
29/06/2016, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2016, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2016, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2016, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2016, 16:20
Audiência (instrução e julgamento; cancelada; Juiz(a))
27/06/2016, 12:12
Publicação
08/06/2016, 09:12
Expedida/Certificada
07/06/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2016, 11:07
Outras Decisões
07/06/2016, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2016, 08:47
Audiência (instrução e julgamento; cancelada; Juiz(a))
23/05/2016, 14:41
Mero expediente
23/05/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:39
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
16/05/2016, 17:08
Outras Decisões
16/05/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 17:06
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
25/04/2016, 16:36
Execução frustrada
25/04/2016, 16:31
Outras Decisões
25/04/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2016, 07:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2016, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2016, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2016, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2016, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2016, 13:23
Publicação
05/04/2016, 11:34
Expedida/Certificada
04/04/2016, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 17:55
Ato ordinatório
01/04/2016, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2016, 10:55
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
31/03/2016, 11:54
Publicação
22/03/2016, 11:49
Mero expediente
18/03/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 10:00
Expedida/Certificada
16/03/2016, 12:03
Outras Decisões
16/03/2016, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2016, 13:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2016, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2016, 10:45
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))