Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Raimundo CavalcanteB0 -
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700100-28.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente Raimundo Cavalcante contra sentença proferida às pp. 99/100, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Sustenta a parte embargante que na sentença embargada teria ocorrido omissão, pois, não se manifestou quanto aos pedidos subsidiários feitos na petição inicial, quais sejam, pedidos de auxílio-acidente e benefício assistencial - LOAS. Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que, sanando-se a omissão de fato existente na r. sentença embargada acima demonstrada, seja analisado os pedidos subsidiários constantes na petição inicial. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (pp. 111). Passo a decidir. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência aplicada ao caso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o acórdão desta Corte incorreu em omissão ao não avaliar o pedido de inversão do ônus da sucumbência. 3. No caso, a parte agravada decaiu em parte mínima do pedido, pelo que aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem produzir efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1410514 PE 2013/0345307-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). Após análise dos autos, entendo que os embargos merecem serem acolhidos. Devendo, pois, ser a sentença aclarada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração e, constatada a omissão, passo a sanar o vício, analisando os pedidos subsidiários que não foram analisados na sentença de pp. 99/100. Pois bem. Inicialmente, importante mencionar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Dessa forma, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial ou auxílio-acidente não enseja em falta de interesse de agir. Neste contexto, o requerimento administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. Este é o recente entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios Dispositivo e da Adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. 2. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. 3. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e correção monetária. Prejudicada a apelação do INSS, neste ponto. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. Inviável a remessa necessária, em respeito ao art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual não conheço. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10109067120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/02/2024 PAG PJe 06/02/2024 PAG) Assim, resta demonstrado que, a ausência de requerimento específico do benefício não enseja falta de interesse de agir. Passo à análise dos pedidos subsidiários. Sabe-se que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Consoante se depreende da análise dos documentos carreados aos autos, restou atestada a existência de incapacidade parcial e temporária, com a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 26/12/2023. Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, posto que da análise dos documentos juntados às pp. 10/38, demonstra que a parte autora manteve vínculo com a previdência, como empregado, em vários períodos (pp. 25/31) de modo que, quando formulou o pedido de benefício não ostentava a qualidade de segurado urbana ou rural, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Nesse contexto, no qual não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Desnecessárias maiores delongas.
Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente e, em consequência, extingo o feito com a resolução de seu mérito. Quanto ao pedido de benefício assistencial, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade. Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021). No Laudo Pericial de pp. 53/60, a expert assim manifestou: a) por ocasião da perícia foi diagnostica que a parte autora apresenta dor em coluna cervical e lombar que irradia a membro inferior esquerdo; b) que a doença diagnostica foi discopatia degenerativa lombar, causada por exposição ao esforço físico repetitivo e excesso de peso; c) que a incapacidade é temporária com data provável de recuperação da capacidade superior a dois anos; d) que a incapacidade está relacionada a atividades multiprofissionais. Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, faz-se necessária a produção de prova pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora. Sendo assim, converto o feito em diligência e determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social PAULA ROBERTA DOS AMAUACAS GOMES (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CPF - 805.311.802-04 e RG - 449054SSPAC, podendo ser encontrada no CRAS, nesta cidade, celular (68) 99240-8462. Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora (p. 107) e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do relatório socioeconômico, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.