Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000320-23.2026.8.01.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Maria de Fatima Rocha E AndradeExecutado:Equatorial Previdencia Complementar
DESPACHO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino:
1. Intime-se o(s) executado(s), de preferência na forma do art. 513 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor indicado no título executivo objeto dos autos.
2. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, iniciando-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação nos próprios autos.
3. Havendo pagamento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe convier.
4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, aguarde-se o prazo para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Nada peticionado, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
5. O Oficial de Justiça deverá depositar os bens penhorados em mãos do devedor ou, em caso de recusa, em mãos de terceira pessoa, sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, com as advertências legais, intimando-o da penhora, nos termos do art. 841 do CPC.
6. O Oficial de Justiça deverá avaliar criteriosamente os bens penhorados, descrevendo seu estado de conservação, e cientificar as partes do respectivo laudo, intimando o devedor para, no prazo de 15 dias, oferecer embargos à penhora realizada. A avaliação será provisoriamente dispensada se o devedor atribuir valor aos bens penhorados.
7. Inexistindo bens penhoráveis, descreva o Oficial de Justiça os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. Não localizada a parte devedora, certifique-se detalhadamente todas as diligências realizadas para sua localização.
8. Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para que adote as providências cabíveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
9. Indicados bens, expeça-se novo mandado de penhora e, caso realizada, intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, oferecer embargos à penhora.
10. Não sendo indicados ou localizados bens passíveis de penhora e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, havendo indicação do CPF do devedor, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução por intermédio do sistema Sisbajud.
11. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo banco, intimando-se o devedor para, no prazo de 15 dias, oferecer embargos ao bloqueio realizado.
12. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, ou ocorrendo o pagamento ou desistência do processo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
13. Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) de que, nos termos do art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que fraude a execução, se oponha maliciosamente ao seu curso, dificulte ou embarace a realização da penhora, resista injustificadamente às ordens judiciais ou, intimado, não indique ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, podendo o juiz fixar multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções processuais ou materiais.
14. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
15. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada e devidamente instruída, como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para fins de protesto, nos termos do art. 828 do CPC.