Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Altaide Romais -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: AVANY DE OLIVEIRA BRITO (OAB 6700/AC) - Processo 0700597-26.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E DECLARAR o tempo de serviço rural exercido pelo autor, Sr. Altaide Romais, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, por período superior a 180 (cento e oitenta) meses; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a CONCEDER E IMPLANTAR em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 11/06/2025; CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB 11/06/2025 até a efetiva implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada prestação. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual, observada a legislação estadual correlata. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação desta sentença, nos estritos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, combinado com a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Considerando o caráter alimentar do benefício, a idade avançada do autor e a evidência do direito substancial ora reconhecido exaustivamente probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA art. 300 do CPC, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária que desde já fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Dispensada a remessa necessária, porquanto o valor da condenação parcelas vencidas desde 2025 notória e aritmeticamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, incidindo a exceção do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão: Oficie-se à APS mantenedora para o cumprimento definitivo; Intime-se a parte autora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença obrigação de pagar; Nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.