Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Millan de Andrade Fontenelle -
RÉU: Banco Pan S.a - III. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0703075-59.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças atinentes exclusivamente aos contratos de empréstimos consignados nº 751765178-7 e nº 751764821-2. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito anulatório e indenizatório em relação ao contrato nº 751765362-7, reconhecendo a sua validade. c) DETERMINAR ao réu Banco Pan S.A. que proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à exclusão e cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento da autora referentes aos contratos anulados, bem como abstenha-se de negativar seu nome por estes débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00. d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados sob as rubricas dos contratos nº 751765178-7 e nº 751764821-2. Haverá correção monetária pelo IPCA desde cada débito. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, sendo calculados de forma simples a 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, calculados de forma simples pela variação da SELIC menos o IPCA. e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença e juros de mora desde a citação, à razão simples de 1% ao mês até a Lei nº 14.905/2024 e, em seguida, pela SELIC menos o IPCA (vedados juros negativos). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A proporção do pagamento será de 30% a cargo da autora e 70% a cargo do réu. A exigibilidade das verbas em face da autora permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes do teor desta sentença. Expeça-se ofício à fonte pagadora da autora (DIGEP/UFAC) com cópia desta sentença, para que implemente a cessação dos descontos referidos no item "c", independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado, havendo pagamento voluntário, intime-se a autora para requerer o que de direito; nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito