Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria Rosenilda Rodrigues do NascimentoB0 - Decisão 1)
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ANGELICA MARIA SILVEIRA GOUVEIA LOPES (OAB 550/AC) - Processo 0700359-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio -
Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio em fase de homologação de acordo entabulado em audiência (pp. 61/63), com intervenção obrigatória do Ministério Público ante o interesse de incapazes. 2) O Ministério Público, em manifestação de pp. 72/77, pugnou pelo chamamento do feito à ordem, apontando óbices à imediata homologação, notadamente: a) ausência de citação do réu Marcos Roberto Lima de Souza Júnior; b) desvalorização injustificada do imóvel (avaliado na inicial em R$ 150.000,00 e negociado por R$ 100.000,00); c) ausência de documentos indispensáveis (matrícula e documentos pessoais); e d) conflito de interesses a exigir nomeação de Curador Especial. É o relatório. Decido. 3) Acolho integralmente a cota ministerial. A dissolução de condomínio configura litisconsórcio passivo necessário unitário (art. 114 do CPC). Compulsando a inicial (p. 1) e o termo de audiência (p. 61), verifico que o réu Marcos Roberto Lima de Souza Júnior não foi citado, não compareceu ao ato e não anuiu com a alienação. A homologação do acordo sem a participação de todos os coproprietários implicaria em nulidade absoluta (art. 115, I, do CPC). 4) Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo, promovendo a citação do referido réu ou juntando sua anuência expressa ao acordo, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade. 5) No tocante ao valor do bem, considerando a redução de aproximadamente 33% em relação à estimativa inicial (o que impacta o quinhão dos menores), e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de Mandado de Avaliação. O Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do imóvel descrito na inicial (p. 37) e no acordo (p. 61), descrevendo suas características e fixando seu valor de mercado atual, a fim de subsidiar a análise da vantajosidade do negócio. 6) Deverá a autora acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel atualizada e os documentos pessoais legíveis de todos os réus, para fins de verificação da cadeia dominial e da capacidade civil das partes, conforme requerido pelo Ministério Público. 7) No tocante à representação processual, verifico colisão de interesses entre a representante legal (autora/vendedora) e a menor Raieza Mays Rodrigues de Souza (ré/vendedora). Para garantir a isenção na análise da vantajosidade do negócio, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Acre para exercer a Curadoria Especial da referida menor,nos termos do art. 72, I, do CPC. 8) Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para indicar Defensor Público diverso daquele que patrocina a autora para atuar no encargo. 9) Cumpridas as diligências e juntado o laudo de avaliação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 21 de janeiro de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito