Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Floriano Alves Bandeira JúniorB0 -
EMBARGADO: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda ¿ Sicoob CredisulB0 - Decisão
Intimação - ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0702192-78.2025.8.01.0002 (apensado ao processo 0700166-10.2025.8.01.0002) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLORIANO ALVES BANDEIRA JUNIOR em face de SICOOB CREDISUL COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, visando desconstituir o título executivo que embasa a execução nº 0700166-10.2025.8.01.0002. Em decisão proferida às fls. 54, foi determinado que o embargante comprovasse o pagamento das custas processuais ou apresentasse documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O embargante manifestou-se às fls. 56-57, juntando o comprovante de pagamento das custas processuais (fls. 59-60) no valor de R$ 7.941,41, bem como apresentou documento que comprova a existência de semoventes (gado) em sua propriedade (fls. 61), requerendo a suspensão da execução até decisão final dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o embargante cumpriu a determinação judicial, recolhendo integralmente as custas processuais, conforme comprovante às fls. 59-60. Quanto aos embargos, constato que foram opostos tempestivamente, conforme o prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil, e versam sobre matérias elencadas no art. 917 do mesmo diploma legal, notadamente inexigibilidade do título executivo, ausência de liquidez do título e excesso de execução. Em relação ao efeito suspensivo pleiteado, o art. 919, § 1º, do CPC estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso em análise, o embargante apresentou documento (fls. 61) que evidencia a existência de semoventes em sua propriedade, o que pode servir como garantia da execução. Contudo, tal garantia ainda não foi formalizada nos autos da execução mediante penhora ou depósito, não havendo, portanto, o preenchimento completo dos requisitos legais para a concessão automática do efeito suspensivo. Entretanto, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à discussão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ademais, vislumbro o perigo de dano ao embargante caso a execução prossiga normalmente, considerando que a constrição de bens pode comprometer significativamente sua atividade econômica, uma vez que se trata de produtor agropecuário que depende do seu rebanho como fonte de renda, conforme alegado na inicial dos embargos. Assim, excepcionalmente, entendo cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, condicionada à formalização da garantia da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: 1) RECEBO os embargos à execução, tendo em vista o recolhimento das custas processuais; 2) CONCEDO o efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, CONDICIONADO à formalização da garantia da execução, mediante a indicação e penhora de semoventes suficientes para garantir o valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) DETERMINO ao embargante que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indique ao juízo da execução os semoventes que serão objeto de penhora, com a respectiva localização, sob pena de revogação do efeito suspensivo; 4) Formalizada a penhora nos autos da execução, CERTIFIQUE-SE nestes autos e INTIME-SE o embargado para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC; 5) Não realizada a garantia no prazo estipulado, tornem os autos conclusos para revogação do efeito suspensivo; 6) CERTIFIQUE-SE nos autos da execução nº 0700166-10.2025.8.01.0002 a concessão do efeito suspensivo e a condição imposta. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), 12 de agosto de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito