Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LEONARDO THOMÉ DOMINGOS (OAB 4067/AC), ADV: CLEUBER MARQUES MENDES (OAB 4068/AC), ADV: HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB 4667/AC), ADV: FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE (OAB 4884/AC) - Processo 0001075-64.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - RECLAMANTE: Francisca Caline Silva Nunes - Sentença
Trata-se de ação previdenciária em fase recursal. A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio doença à parte autora. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação discutindo exclusivamente os consectários legais aplicáveis à condenação, oportunidade em que apresentou proposta de acordo acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Intimada, a parte autora manifestou concordância com os termos do acordo propostos pela autarquia previdenciária. Na sequência, o INSS peticionou nos autos comprovando a implantação do benefício previdenciário em favor da requerente. É o relatório. Decido. A autocomposição é estimulada pelo ordenamento jurídico, devendo o magistrado buscar a conciliação das partes a qualquer tempo (conforme o artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, as partes transigiram validamente sobre direitos disponíveis, não havendo qualquer vício que macule a vontade manifestada. A concordância expressa da parte autora com a proposta do INSS torna incontroversa a matéria que era objeto do recurso de apelação, ensejando a sua prejudicialidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes quanto aos consectários legais aplicáveis, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS, ante a perda superveniente do seu objeto e a preclusão lógica. Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Intime-se a parte autora acerca da implantação do benefício noticiada pela autarquia (conforme documento anexado nas páginas 194 a 198). Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito por meio do sistema Eproc. Nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito