Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Sentença 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0702097-82.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por RIO MOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-SPE em face de IAN WILLIAM RODRIGUES DA SILVA. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de compra e venda do Lote 37, Quadra 48, do Loteamento Jardim Primavera, em 05/02/2015. Afirma que o requerido encontra-se inadimplente com o pagamento das parcelas desde 05/02/2023. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do requerido nas cominações contratuais (cláusula 10) e legais. Após tentativa inicial frustrada, o réu foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça (fls. 90). Realizada audiência de conciliação com a presença de ambas as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (fls. 91). O prazo legal transcorreu sem que o réu apresentasse contestação (fls. 92). Foi decretada a revelia do demandado e determinada a intimação da autora para especificação de provas (fls. 93), prazo que transcorreu in albis (fls. 97). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial vem corroborada pela prova documental, especificamente o instrumento contratual (fls. 44/48) e o instrumento de protesto (fls. 49) que comprova a constituição em mora. Restando incontroverso o inadimplemento do comprador, assiste à parte autora o direito à resolução do contrato (art. 475 do Código Civil), com o consequente retorno das partes ao status quo ante, materializado pela reintegração da autora na posse do lote e a restituição parcial dos valores pagos ao réu. Cumpre registrar que o contrato objeto da lide foi firmado em 05/02/2015, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Por imperativo do princípio tempus regit actum, as novas regras, art. 32-A da Lei nº 6.766/79, não se aplicam ao presente caso. Aplica-se a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - parcialmente, caso tenha sido ele quem deu causa ao desfazimento. A Cláusula 04 do contrato (fls. 46) prevê retenções que variam de 30% a 60% dos valores pagos, o que se afigura manifestamente abusivo à luz do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Para contratos firmados antes de 2018 fixa como razoável a retenção pelo vendedor de montante entre 10% e 25% dos valores pagos. Deste modo, reduzo a cláusula penal e fixo o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre o total dos valores efetivamente pagos pelo réu, devendo a autora restituir-lhe os 80% (oitenta por cento) remanescentes. Por se tratar de restituição (reembolso) de valores, a correção monetária deverá incidir a partir de cada respectivo desembolso efetuado pelo requerido (critério da perda da disponibilidade financeira), utilizando-se o IPCA como índice, nos termos da sistemática civil vigente. Os juros de mora, por sua vez, tratando-se de resolução por iniciativa/culpa do comprador, deverão incidir apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ). A taxa aplicável será de 1% ao mês, de forma simples, até a edição da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, os juros serão calculados, também de forma simples, pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, sendo vedada a aplicação de juros negativos, conforme preceitua a nova redação do art. 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Loteado firmado entre as partes (Lote 37, Quadra 48, do Loteamento Jardim Primavera). Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias (cláusula 10) para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. Condenar a parte autora a restituir ao requerido 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos durante a vigência do contrato. O valor da restituição sofrerá correção monetária pelo IPCA, a contar das datas de cada desembolso. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, calculados de forma simples, à taxa de 1% ao mês até a edição da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (vedados juros negativos). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §86, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte autora; quanto ao réu revel sem procurador constituído, a publicação se dará nos moldes do art. 346 do CPC. Havendo cumprimento voluntário da ordem de restituição/pagamento das custas, junte-se o comprovante e venham-me conclusos. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito por meio do sistema Eproc. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito