Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Antônia Anete Araujo da Silva -
RÉU: Neon Financeira - Credito, Financiamento e Investimento S.a - Decisão
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0700609-58.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de ação proposta por Antônia Anete Araujo da Silva, representada pelo advogado Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB/AC 6.119), em face de Neon Financeira - Credito, Financiamento e Investimento S.A. Compulsando os autos e considerando o elevado volume de demandas distribuídas por este mesmo causídico nesta e em outras unidades jurisdicionais, muitas vezes com petições genéricas e narrativas padronizadas, vislumbra-se a necessidade de maior rigor na verificação da higidez da manifestação de vontade da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, fixou a tese de que "o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir a apresentação de documentos atualizados e o comparecimento pessoal da parte em juízo para ratificação do mandato e da pretensão". No mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem cautelas para coibir a judicialização fraudulenta ou abusiva.
Ante o exposto, e no uso do poder geral de cautela do magistrado, com fulcro na Recomendação CNJ nº 159/2024, no art. 139, III do CPC e no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1198, reconheço a prática de litigância abusiva por parte do advogado Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB/AC 6.119), determinando a adoção das seguintes medidas cautelares processuais específicas: a) Condiciono o regular andamento do feito ao comparecimento pessoal da parte autora, Antônia Anete Araujo da Silva, em juízo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação de seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico. A autora deverá apresentar-se munida de documento de identidade oficial original com foto, a fim de confirmar o interesse de agir e o conhecimento acerca dos termos desta ação. b) Na mesma oportunidade, deverá ser apresentada nova procuração com firma reconhecida por autenticidade, atualizada, emitida nos últimos 30 dias. c) Determino a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Caso a parte não possua comprovante em nome próprio, exige-se a apresentação de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, como forma de assegurar a veracidade das informações prestadas e a competência territorial deste juízo. d) Fixo a obrigatoriedade de prática de atos processuais de forma presencial. e) O não cumprimento de quaisquer das determinações acima no prazo estipulado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sem prejuízo de comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos. Intime-se o advogado da parte autora para cumprimento imediato. À Secretaria, para as providências de triagem e controle determinadas. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito