Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Celiane Suszek e outros -
REQUERIDA: Antonia Soares de Abreu -
Intimação - ADV: LUAN KAYLLON CAVALCANTE CHAVES (OAB 4762/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: LUAN KAYLLON CAVALCANTE CHAVES (OAB 4762/AC), ADV: LUAN KAYLLON CAVALCANTE CHAVES (OAB 4762/AC) - Processo 0700268-98.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Nulidade -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Celiane Suszek, Raimundo Rodrigues Moreira, Maria Socorro Feitoza de Araújo, Vilson Suszek Júnior, Gabriel Suszek e Sarah Raquel Suszek em face de Antonia Soares de Abreu, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de filiação entre a requerente Celiane Suszek e a requerida Antonia Soares de Abreu, determinando a exclusão do nome desta e dos respectivos avós maternos registrais de todos os assentos civis da autora; 2) DECLARAR a existência de filiação biológica entre Celiane Suszek e seus pais biológicos, Raimundo Rodrigues Moreira e Maria Socorro Feitoza de Araújo, determinando a inclusão de seus nomes no campo da filiação, bem como de seus respectivos ascendentes (avós maternos biológicos: Araci Feitoza de Araujo; avós paternos biológicos: Julia Rodrigues Moreira); 3) DETERMINAR a retificação dos assentos de nascimento e de casamento de Celiane Suszek (conforme dados de p. 23 e p. 24) para fazer constar as alterações deferidas nos itens 1 e 2; 4) DETERMINAR a retificação dos assentos de nascimento dos filhos menores da autora, a saber: Vilson Suszek Júnior (pp. 75/76), Gabriel Suszek (p. 77) e Sarah Raquel Suszek (p. 72), a fim de que conste em seus registros como avós maternos os coautores Raimundo Rodrigues Moreira e Maria Socorro Feitoza de Araújo, em substituição a Antonia Soares de Abreu. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida Antonia Soares de Abreu, haja vista sua representação pela Defensoria Pública do Estado do Acre. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, n.º 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça ora deferida. Expeçam-se, imediatamente após o trânsito em julgado, os competentes mandados de averbação e retificação de registro civil direcionados ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cruzeiro do Sul/AC, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tarauacá/AC e ao Cartório de Registro Civil de Feijó/AC, instruindo-os com cópia desta sentença para o fiel e integral cumprimento. Junte-se aos autos e entregue-se a via original à parte interessada. Suspendam-se os autos até o retorno da certidão pelo Cartório. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cartorárias de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.