Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Maria Guadalupe Maradey Montero - Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca do laudo da perícia às pp. 284/296, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 16991/MT), ADV: MARISSAN SOUSA CARVALHO MUGRAVE (OAB 7245/RO) - Processo 0703871-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
23/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2026, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2026, 12:51
Ato ordinatório
22/07/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2026, 12:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2026, 01:25
Publicação
26/05/2026, 01:38
Publicação
26/05/2026, 01:26
Mandado
22/05/2026, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria Guadalupe Maradey Montero - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 09/062026, às 12h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 272, para comparecimento pela parte autora/pericianda. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser.
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 16991/MT), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: MARISSAN SOUSA CARVALHO MUGRAVE (OAB 7245/RO) - Processo 0703871-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:32
Ato ordinatório
19/05/2026, 10:31
Documentos
Intimação
•23/07/2026, 00:00
Intimação
•20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2026, 12:51
Ato ordinatório
22/07/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2026, 12:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2026, 01:25
Publicação
26/05/2026, 01:38
Publicação
26/05/2026, 01:26
Mandado
22/05/2026, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria Guadalupe Maradey Montero - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 09/062026, às 12h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 272, para comparecimento pela parte autora/pericianda. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser.
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 16991/MT), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: MARISSAN SOUSA CARVALHO MUGRAVE (OAB 7245/RO) - Processo 0703871-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:32
Ato ordinatório
19/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2026, 10:31
Documento (Ofício)
19/05/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Maria Guadalupe Maradey Montero - 1. Ante o teor da certidão de página 262 e considerando a notícia anunciada em outros processos da mesma classe de que a autarquia pública federal atravessa severa crise orçamentária, revogo parcialmente a decisão de páginas 103/107, nos seguintes termos. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recai sobre o INSS. No entanto, o instituto demandado não se desincumbiu deste ônus e tem noticiado a falta de recurso orçamentário para custear a perícia. Por outro lado, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica pelo item 1 do despacho de página 88, e não pode ficar, indefinidamente, aguardando a suplementação orçamentária da autarquia demandada para a realização da perícia. Quanto ao custeio da prova pericial, quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre beneficiário da assistência judiciária, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. - negritei. Partindo-se dessas premissas e considerando que este Juízo tem constatado, na prática, elevada eficiência na realização de perícias pelo Estado do Acre, a fim de não prejudicar o andamento processual e com substrato no princípio da primazia de julgamento do mérito (CPC, art. 4º c/c art. 6º), determino a realização da prova pericial por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial, cuja restituição fica postergada em desfavor do INSS, caso vencido no processo. 2. O agendamento da perícia perante a Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 3. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015), sem prejuízo daqueles recomendados pelo CNJ. 4. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 5. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aqueles eventualmente especificados na decisão de páginas 94/96. 6. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 7. Após o cumprimento das medidas acima,
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 16991/MT), ADV: MARISSAN SOUSA CARVALHO MUGRAVE (OAB 7245/RO) - Processo 0703871-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - intime-se também a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para conhecimento do conteúdo deste decisum e monitoramento de eventual crédito fazendário. 8. Intimem-se.
07/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 03:45
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 12:19
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 00:27
Publicação
05/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Maria Guadalupe Maradey MonteroB0 - Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito acima nomeado nos autos, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem. Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com base na Portaria nº 2624/2025, Anexo Único, Modalidade 3.3, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de adiantamento dos honorários periciais.
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: ELAINE LEITE DE MOURA (OAB 16991/MT), ADV: MARISSAN SOUSA CARVALHO MUGRAVE (OAB 7245/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0703871-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 16:30
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:45
Publicação
26/08/2025, 13:10
Documento (Certidão)
26/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 15:22
Mero expediente
22/08/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:09
Retificação de Classe Processual (Inválido; Inválido)
04/02/2025, 07:52
Recebimento
04/02/2025, 07:52
Redistribuição (sorteio; desaforamento)
04/02/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:38
Documento (Acórdão)
03/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria Guadalupe Maradey Montero -
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Elaine Leite de Moura (OAB 16991/MT), Marissan Sousa Carvalho Mugrave (OAB 7245/RO) Processo 0703871-53.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se o Requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta para proceder. em favor da Requerente. a implementação do beneficio previdenciário de auxilio doença, objeto dos autos. Após o decurso do prazo acima assinalado volte-me concluso. Intime-se
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 03:52
Expedida/Certificada
06/12/2024, 11:41
Mero expediente
05/12/2024, 21:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:06
Documento (Ofício)
01/11/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:26
Publicação
17/09/2024, 08:35
Expedida/Certificada
16/09/2024, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 08:56
Suscitação de Conflito de Competência
11/09/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:18
Retificação de Classe Processual
10/09/2024, 10:08
Retificação de Classe Processual (Inválido; Inválido)
09/09/2024, 14:07
Recebimento
09/09/2024, 14:07
Redistribuição (sorteio; desaforamento)
09/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:34
Documento (Mandado)
09/09/2024, 10:33
Publicação
03/09/2024, 09:28
Expedida/Certificada
28/08/2024, 12:04
Incompetência
28/08/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 04:20
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2024, 00:08
Publicação
31/07/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Maria Guadalupe Maradey Montero - Com fundamento no item C.3, do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, acerca da indicação e honorários dos peritos às pp. 168/173, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso queiram.
Intimação - ADV: Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Elaine Leite de Moura (OAB 16991/MT), Marissan Sousa Carvalho Mugrave (OAB 7245/RO) Processo 0703871-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -