Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Alysson Bestene Lins, Roberta Silva e Souza Lins - Devedor: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - Não tendo vindo aos autos qualquer decisão conferindo efeito suspensivo ao presente feito e, considerando, ainda, que o cumprimento de sentença corre em proveito dos direitos do Credor, indefiro o pedido de páginas 1.605/1.606. Por outro lado, considerando que os valores bloqueados são ínfimos (R$ 4.787,27) em relação ao montante da dívida (R$ 96.087,22) e, tendo sido a parte Devedora intimada do bloqueio, em sua manifestação de páginas 1.605/1.606, não arguiu nenhuma das situações previstas no art. 854, § 3º do CPC. Assim, CONVERTO em PENHORA, a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada junto à Caixa Econômica Federal (R$ 3.759,19, datada de 12/09/2024, ao BACO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 745,25), datada de 12/09/2024 e ao BANCO DO BRASIL S.A. (R$ 282,83), datada de 12/09/2024, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores às páginas 1.599/1.601 e determino às referidas instituições que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante para conta remunerada vinculada a este Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (art. 854, § 5º, CPC). Ao depois, havendo poderes para receber (págs. 18/19), DEFIRO o pedido de páginas 1.610 e determino a expedição de alvará, tendo por beneficiário o Credor Alysson Bestente Lins, autorizando o levantamento dos valores pela Banca de Advocacia Martins Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 14.326.951/0001-60). Intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Ao depois, observado o valor da dívida atualizada: 1) Proceda-se, junto ao sistema RENAJUD, à pesquisa de bens para fins de bloqueio de transferência e de circulação de veículos em nome parte Executada/Devedora, por intermédio do referido sistema. 1.1) Vindo aos autos informação da localização de veículos e bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos bens (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.1.2) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 1.1.3) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora e intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 2) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.