Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara de Delitos de Roubos e Extorsões da Comarca de Rio Branco
Autos 5000511-75.2026.8.01.0913
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte ré GEAN MOREIRA BRILHANTE, CPF: 037.***.***-05, por seu advogado(a) constituído Dr(ª) LARISSA LEAL DO VALE, OAB/AC n. AC004424, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta acusação em favor do réu.
Autos:
5000511-75.2026.8.01.0913
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado do AcreRéu:Gean Moreira BrilhanteRéu:Lucas Rodrigues de MeloRÉU: GEAN MOREIRA BRILHANTEADVOGADO(A): LARISSA LEAL DO VALE (OAB AC004424)DECISÃO
1. Recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face de GEAN MOREIRA BRILHANTE e LUCAS RODRIGUES DE MELO, como incurso nas sanções dos artigos ali mencionados, eis que presentes indícios de autoria e materialidade. 2. Nos termos do artigo 396 do CPP, cite-se e intime-se para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Expeça-se mandado para a citação necessária, devendo constar no mandado que, em caso de silêncio quanto à resposta, não constituindo Advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para oferecê-la. De plano, o senhor Oficial de Justiça deverá consignar no certidão do mandado se o(a) citado(a) constituirá Advogado ou não, sendo, então, esclarecido(a) de que, em caso de resposta negativa, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 4. Caso o(a) denunciado(a) não constitua Advogado e não seja oferecida a Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, ou que diga no momento da citação que não constituirá Advogado, de pronto nomeio o Defensor Público com atribuição perante este Juízo, cabendo à Secretaria dar-lhe vista dos autos para ciência da nomeação e apresentação de resposta escrita. 5. Se ocorrer arguição de matéria preliminar, deverá a Secretaria notificar a representante do Ministério Público para manifestação, mediante vista dos autos. 6. Não ocorrendo manifestação preliminar, designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se o prazo previsto nos artigos 400 ou 531 do CPP, dependendo do rito observado, procedendo-se à intimação das partes. 7. Observe-se, nos termos do e incisos, do CPP, o rito a ser adotado. 8. Nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal, fica desde já ciente o réu quanto à possibilidade de aplicação do valor da indenização a ser apurada durante a instrução criminal e que, na hipótese de condenação, será considerada também como requisito para progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal. 9. Determino a juntada de folha de antecedentes criminais em nome da parte ré, caso ainda não tenha sido providenciada. 10. Em caso de inexistência de Prontuário Civil do denunciado, nos casos previstos em lei, requisite-o ao Instituto de Identificação Criminal o referido prontuário, servindo cópia dessa Decisão como ofício requisitório.
Processo 5000511-75.2026.8.01.0913 distribuido para Vara Estadual do Juiz das Garantias na data de 03/09/2026.