Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- BERGSON ALVES DE SOUZA, JÉSSICA LIZ BUSSONS SOUZA, LUCIANA ELIAS PINHEIRO DE SOUZA
- Advogado
- TÁLLITA RAUANE RAASCH (OAB 9526/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível
Autos:
5000558-21.2026.8.01.0017
Classe:
USUCAPIÃO
Autor:Angellus Luizz Oliveira de SouzaAutor:Luciana Elias Pinheiro de SouzaAutor:Jessica Liz Bussons SouzaAutor:Bergson Alves de SouzaRéu:Município de Rodrigues Alves
DESPACHO
Trata-se de ação de usucapião proposta por Luciana Elias Pinheiro de Souza, Jéssica Liz Bussons Souza, Bergson Alves de Souza e Angellus Luiz Oliveira de Souza, este último menor de idade, na qual os autores requerem os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao autor menor de idade, defiro, desde logo, o benefício da gratuidade da justiça, considerando a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário.
Em relação aos demais autores, observo que as mesmas partes formularam pedido de gratuidade em ação anteriormente ajuizada (5000137-31.2026.8.01.0017), na qual o benefício não foi reconhecido aos autores maiores, tendo o feito sido posteriormente extinto em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Embora a conclusão adotada naquele processo não vincule o exame da situação econômica atual dos requerentes, constitui elemento concreto que recomenda, neste momento, a prévia comprovação da alegada hipossuficiência, sobretudo diante da identidade substancial entre as demandas.
Nos termos do , do CPC, o indeferimento da gratuidade deve ser precedido da oportunidade para que a parte demonstre o preenchimento dos respectivos pressupostos. Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o requerente ser intimado para comprovar sua condição econômica, não sendo cabível o indeferimento imediato do benefício.
