Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível
- Classe
- DESPEJO
- Destinatário
- RODOLPHO DA SILVA SOUSA
- Advogado
- MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível
Autos:
5000577-63.2026.8.01.0005
Classe:
DESPEJO
Autor:Rodolpho da Silva SousaRéu:Geany da Silva Costa
DESPACHO
A parte autora, qualificada na inicial como "microempresário", pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC, estabeleça uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção pode e deve ser afastada quando os elementos dos autos indicarem o contrário, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, elementos objetivos afastam a presunção de hipossuficiência. Primeiramente, o autor se qualifica como microempresário, atividade que, por sua natureza, pressupõe capacidade de geração de renda e patrimônio, sendo incompatível, em regra, com o estado de miserabilidade que o benefício da gratuidade visa amparar.
Acrescente-se a isso o fato de que o autor contratou advogado particular para o patrocínio da causa, o que, embora não seja impeditivo por si só (art. 99, § 4º, CPC), constitui mais um indício, a ser sopesado com os demais, de que possui condições de arcar com os custos do processo.
Por fim, o valor da causa é de R$ 6.000,00, e as custas processuais iniciais neste tribunal estadual representam uma fração módica e proporcional a esse montante. É desproporcional que uma pessoa que se declara microempresário e que busca a proteção de um direito patrimonial, não tenha condições de arcar com despesas processuais de valor reduzido.
O acesso à justiça não significa gratuidade universal e irrestrita. O benefício destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, ocasião em que o autor se limitou a juntar a declaração de evento 1, DOC3.
