Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000748-05.2026.8.01.0010
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisExecutado:Carlos Augusto V. Torres Filho Transportes de Cargas
DECISÃO
A parte exequente promove cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0700501-10.2022.8.01.0010, que julgou procedente a ação de cobrança e condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.147,60, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em atendimento à determinação anterior, foram juntadas a sentença exequenda e a certidão de trânsito em julgado, que atesta a formação da coisa julgada em 20 de agosto de 2025 (evento 7).
É o necessário.
Fundamento. Decido.
A sentença apresentada reconhece obrigação de pagar quantia certa e tornou-se definitiva com o trânsito em julgado certificado nos autos de origem. Está, portanto, caracterizada a exigibilidade do título executivo judicial, não se tratando de hipótese de cumprimento provisório.
O cumprimento de sentença deve prosseguir perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
A juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado supre a irregularidade documental indicada na decisão anterior e permite o regular processamento da fase executiva, sem prejuízo da conferência do demonstrativo do crédito e da observância dos limites objetivos do título (evento 7).
Doutro norte, o requerimento de cumprimento definitivo deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos critérios de correção monetária, juros, respectivos termos inicial e final e demais elementos necessários à conferência do valor exigido, conforme art. 524 do Código de Processo Civil.
No caso, a obrigação reconhecida no título é passível de apuração por cálculo aritmético, observados os parâmetros expressamente estabelecidos na sentença. Assim, apresentado demonstrativo atualizado compatível com o comando condenatório, o cumprimento deve ser recebido e o executado intimado para pagamento voluntário (evento 1, anexo 2).
O art. 523 do Código de Processo Civil prevê que, no cumprimento definitivo de condenação em quantia certa, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não realizado o pagamento no prazo, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com penhora e avaliação:
A providência de intimar o executado para pagamento constitui consequência legal do requerimento de cumprimento de sentença e não exige prévia instauração de nova fase cognitiva. E, caso não haja pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, observado o prazo legal e as matérias previstas no art. 525 do CPC.
Posto isso:
1. RECEBO o presente cumprimento de sentença como definitivo, reconhecendo, para os fins desta fase, a existência de título executivo judicial formado pela sentença proferida nos autos nº 0700501-10.2022.8.01.0010 e pela respectiva certidão de trânsito em julgado.
2. INTIME-SE a parte executada, na forma processual cabível, para que efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
3. ADVIRTA-SE a parte executada de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com penhora e avaliação; e que transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
4. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o prosseguimento dos atos executivos, indicando, se possível, bens sujeitos à penhora ou requerendo as medidas executivas pertinentes.
5. Havendo pagamento integral, INITME-SE a parte exequente para manifestação e, inexistindo oposição, voltem conclusos para apreciação da satisfação da obrigação e extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000748-05.2026.8.01.0010
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisExecutado:Carlos Augusto V. Torres Filho Transportes de Cargas
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença sem, contudo, instruir adequadamente o feito com as peças indispensáveis à verificação da liquidez e exigibilidade do título.
Nos termos do art. 524 do CPC, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com os documentos que comprovem a existência e a imutabilidade da obrigação. No caso em tela, não foram colacionadas a sentença (ou acórdão) que constituiu o título executivo judicial, nem a certidão de trânsito em julgado.
Posto isso, com fulcro no art. 321, caput, c/c o art. 801, ambos do CPC:
1. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial/intermediária para juntar cópia da sentença/acórdão exequendo e respectivo trânsito em julgado da referida decisão, a fim de comprovar a definitividade da execução ou, caso se trate de execução provisória, indicar tal condição nos termos do art. 520 do CPC.
2. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento da diligência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inc. I, do CPC.
3. Com a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para decisão de recebimento e determinação de intimação para pagamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo 5000748-05.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - Cível na data de 28/08/2026.