Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000759-34.2026.8.01.0010
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Nailton Moreira de CarvalhoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Vistos etc.,
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Nailton Moreira de Carvalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora afirma que sofreu queda de andaime enquanto trabalhava como pedreiro, em 05/09/2022, e sofreu fratura na mão esquerda, com diagnóstico CID S52.5. A inicial foi emendada no Evento 7 para esclarecer a natureza acidentária dos pedidos. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário, laudo médico administrativo do INSS, documentos relativos ao requerimento administrativo e carta de indeferimento. A inicial não contém CAT. A parte autora não requereu tutela de urgência.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A matéria relativa à emenda da inicial já foi apreciada no Evento 3. A parte autora cumpriu a determinação judicial no Evento 7 e esclareceu que busca benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Não há nova irregularidade formal que impeça o prosseguimento.
A parte autora requereu gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. O art. 98 do CPC assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A declaração apresentada não foi afastada por elementos concretos dos autos. Concedo a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação se surgirem dados incompatíveis com a presunção relativa de insuficiência.
A parte autora atribui a incapacidade a acidente ocorrido durante o exercício da atividade de pedreiro. A causa de pedir exige exame do acidente, da lesão, da incapacidade e do nexo causal. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência federal as causas relativas a acidentes de trabalho:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Súmula 501 do STF também atribui à Justiça Estadual o processo e o julgamento das causas de acidente do trabalho, ainda que o INSS figure no polo passivo. A competência estadual está definida neste processo, pois o pedido e a causa de pedir, conforme delimitados nos Eventos 1 e 7, têm natureza acidentária.
No julgamento do CC 172.255/SP, a Primeira Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em 24/06/2020, reconheceu que a competência para ação de restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho deve ser definida pelo pedido e pela causa de pedir. A ratio decidendi assentou que a competência antecede a análise definitiva do acidente, do nexo causal e da incapacidade. A mesma razão se aplica ao caso, no qual a parte autora relaciona a incapacidade à queda de andaime ocorrida durante o trabalho.
A existência de laudo administrativo que registrou acidente do trabalho como não caracterizado e a ausência de CAT não encerram a controvérsia. Esses elementos serão confrontados com a prova judicial. A ausência de CAT, por si só, não impede o desenvolvimento da ação quando a causa de pedir descreve o acidente e a prova técnica pode esclarecer o nexo causal.
A documentação médica juntada contém laudo administrativo do INSS, elaborado em 05/10/2022, que registra fratura na mão esquerda, tratamento cirúrgico, cicatriz no punho esquerdo e limitação de flexão da mão e do punho. O laudo também aponta incapacidade para atividades que exigem esforço físico intenso, mas registra conclusão administrativa de acidente do trabalho não caracterizado e benefício por incapacidade temporária cessado em 05/12/2022. A divergência entre a narrativa da parte autora e a conclusão administrativa exige perícia médica judicial.
A escolha do profissional deve observar o Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC/TJAC), nos termos do art. 1º da Resolução TPADM/TJAC n.º 227/2018, que constitui o meio oficial para o cadastramento, a escolha e a nomeação de profissionais em processos sob assistência judiciária gratuita. O art. 10 da mesma Resolução estabelece que a escolha deve ocorrer, preferencialmente, por sorteio eletrônico no sistema CPTEC/TJAC. Determino, portanto, a realização de sorteio eletrônico para a designação do profissional médico responsável pela perícia.
A modalidade da perícia, presencial ou virtual, ficará a critério do profissional sorteado, considerando os meios técnicos disponíveis e a adequação do exame ao caso concreto. O laudo deverá observar a quesitação mínima unificada do Sisperjud e os fluxos do Prevjud, em formato eletrônico, independentemente da modalidade escolhida.
O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 disciplina os litígios relativos a benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho. O § 1º exige fundamentação técnica do perito judicial quando houver divergência com a conclusão administrativa, especialmente quanto à incapacidade, à data de início e à correlação com a atividade laboral:
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando; (...)
A perícia deve anteceder a citação do INSS. O art. 129-A prevê que, quando a controvérsia depender de exame médico-pericial, o processo prossegue com a citação da autarquia após a produção da prova técnica, inclusive para manifestação sobre o laudo e eventual proposta de acordo. Esta decisão não determinará a citação do INSS nesta fase. A autarquia será citada e intimada em ato posterior, após a juntada do laudo, para contestar, reiterar defesa eventualmente apresentada ou propor acordo.
A parte autora não requereu tutela de urgência. Não há pedido antecipatório a examinar.
A audiência de conciliação não se mostra necessária nesta fase, porque o INSS não integra formalmente a relação processual e o rito especial exige a produção prévia da prova médica. O exame da autocomposição será oportunizado à autarquia após a citação e a apresentação do laudo, conforme o art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Posto isso,
1. Recebo a manifestação do Evento 7 como emenda à inicial e reconheço a natureza acidentária dos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
2. Reconheço a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
3. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
4. Determino a realização de sorteio eletrônico no sistema CPTEC/TJAC para a designação de profissional médico responsável pela perícia, nos termos do art. 10 da Resolução TPADM/TJAC n.º 227/2018.
5. Fica autorizada a realização da perícia na modalidade presencial ou virtual, a critério do profissional sorteado, observada a organização do Sisperjud e do Prevjud.
6. Determino que o laudo seja elaborado em formato eletrônico e responda à quesitação mínima unificada do Sisperjud, além dos quesitos complementares regularmente apresentados.
7. Formulo os seguintes quesitos:
Q1. A parte autora apresenta doença, lesão ou sequela? Indique o diagnóstico e o CID. Q2. A parte autora apresenta limitação funcional na mão ou no punho esquerdos? Descreva os achados do exame físico ou, se perícia virtual, os elementos documentais e relato analisados. Q3. Existe nexo causal ou concausal entre a lesão e a queda de andaime narrada na inicial ou entre a lesão e a atividade profissional exercida? Fundamente a resposta. Q4. A lesão reduz a capacidade para o trabalho habitual de pedreiro? A redução é total ou parcial? Q5. A incapacidade é temporária ou permanente? Q6. Qual é a Data de Início da Incapacidade? Indique os elementos técnicos utilizados. Q7. Qual é a Data de Início da Doença ou da lesão? Q8. A parte autora pode exercer outra atividade compatível com suas limitações? Indique as atividades possíveis e a necessidade de reabilitação. Q9. A parte autora necessita de assistência permanente de terceiro para os atos da vida diária? Q10. HÁ necessidade de tratamento médico continuado? Q11. Em caso de divergência com o laudo administrativo do Evento 1, EXMMED6, indique as razões técnicas e científicas do dissenso quanto à incapacidade, à data de início e ao nexo laboral.
8. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico.
9. Dispenso, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de manifestação do INSS sobre eventual acordo após a juntada do laudo.
10. Retardo a citação do INSS até a apresentação do laudo pericial.
11. Após a juntada do laudo, cite-se e intime-se o INSS para contestar, reiterar eventual defesa ou propor acordo, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
12. Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000759-34.2026.8.01.0010
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Nailton Moreira de CarvalhoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por Nailton Moreira de Carvalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas. A demanda foi distribuída perante a Vara Única da Comarca de Bujari/AC e recebeu o número 5000759-34.2026.8.01.0010.
A parte autora narra que sofreu queda de andaime enquanto exercia a atividade de pedreiro, com fratura na mão esquerda. A inicial, contudo, formula pedidos de benefícios previdenciários sem indicar, de forma expressa, se pretende o reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios ou a concessão de benefícios previdenciários comuns.
O laudo médico administrativo juntado no Evento 1, EXMMED6, pág. 2, registra “Acidente do Trabalho: Não” e aponta benefício de natureza previdenciária comum. A documentação analisada também não contém Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A competência jurisdicional depende da correta delimitação do pedido e da causa de pedir. O art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal as causas em que autarquia federal figure como parte, mas exclui as causas relativas a acidentes de trabalho. A Constituição também admite competência federal delegada em hipóteses específicas, conforme o § 3º do mesmo artigo.
A jurisprudência distingue o benefício previdenciário comum do benefício decorrente de acidente do trabalho. O STF, no julgamento do RE 638483, Tema 414 da repercussão geral, fixou a competência da Justiça Comum Estadual para as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS. A razão determinante desse entendimento está na exceção expressa do , da Constituição Federal, que retira as causas acidentárias da competência federal.
Processo 5000759-34.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - Cível na data de 01/09/2026.
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF - RE: 638483 PB, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/08/2011)
O STJ também estabelece que a competência deve ser definida pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial. No julgamento do CC 187898, a Primeira Seção reconheceu a competência federal porque o pedido e a causa de pedir não indicavam relação com a atividade laboral. A ratio decidendi consiste em identificar, desde a postulação inicial, se a pretensão busca benefício acidentário ou benefício previdenciário comum.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.
(STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)
De igual modo, no CC 152002, o STJ assentou que a ação relativa a benefício decorrente de acidente de trabalho compete à Justiça Estadual. O Tribunal também registrou que, se o juízo afastar o nexo causal, a consequência será o julgamento do pedido acidentário, e não a remessa automática dos autos à Justiça Federal, porque o pedido e a causa de pedir permanecem distintos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
No caso, a inicial contém elementos que não permitem definir, com segurança, a natureza da pretensão. A narrativa descreve acidente ocorrido durante o exercício profissional, mas os pedidos foram formulados com referência a benefícios por incapacidade sem qualificação acidentária. O laudo administrativo afastou o acidente do trabalho, enquanto a inicial sustenta que a incapacidade decorreu da queda de andaime.
O art. 319, III e IV, do CPC exige que a petição inicial indique os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações. O art. 322 do CPC determina que o pedido seja certo e que sua interpretação considere o conjunto da postulação.
A ausência de definição sobre a natureza dos benefícios interfere diretamente na competência deste Juízo. Se a parte autora pretende benefício previdenciário comum, a demanda poderá atrair a competência da Justiça Federal, observadas as regras de competência federal delegada. Se pretende benefício decorrente de acidente do trabalho, a causa permanecerá na Justiça Estadual, por competência própria, independentemente da distância entre Bujari e a sede da Justiça Federal.
A intimação para esclarecimento evita decisão prematura sobre a competência (considerando que Comarca de Bujari fica localizada apenas 20km da sede da Justiça Federal) e permite que a parte autora delimite a controvérsia de forma objetiva. A providência não antecipa o exame do mérito e não impede posterior análise da prova sobre a existência do acidente, da incapacidade e do nexo causal.
Posto isso,
1. Intime-se a parte autora para, querendo emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os pedidos formulados na petição inicial possuem natureza previdenciária comum ou se buscam benefícios decorrentes de acidente do trabalho, indicando, em caso de pretensão acidentária, o pedido específico, a causa de pedir correspondente e os documentos que comprovem o acidente e o nexo causal;
2. Determino que a parte autora esclareça, no mesmo prazo, se pretende manter os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária tal como formulados ou se pretende sua adequação para benefícios de natureza acidentária;
3. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para análise da competência e dos demais pressupostos processuais.
Intime-se. Cumpra-se.