Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Autos:
5000761-04.2026.8.01.0010
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor:Wilian Moreira TorreRéu:Gol Linhas Aereas S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por WILIAN MOREIRA TORRE contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora requereu a substituição de bagagem avariada por mala nova ou, alternativamente, o pagamento de R$ 350,00, além da inversão do ônus da prova (Evento 1, INIC1, págs. 1-2).
A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, entre outros pontos, ausência de pretensão resistida, incompetência territorial e ausência de prova do dano (Evento 5).
Na audiência realizada em 23/09/2026, não houve conciliação e foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. O termo de audiência registra que os depoimentos constam de gravação (Evento 6, TERMOAUD1, pág. 1).
O juiz leigo, com base em declaração atribuída ao depoimento pessoal da parte autora, consignou que a parte ré entregou mala nova em substituição no dia da distribuição da ação. Propôs a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com rejeição das preliminares e sem condenação em custas e honorários. O projeto foi submetido a este Juízo (Evento 8, INF1, págs. 1-2).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
O art. 40 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o juiz leigo que dirigir a instrução profere sua decisão e a submete ao juiz togado, a quem compete homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de decidir, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. O projeto não vincula o juiz togado. A homologação pressupõe conferência entre a conclusão proposta, os pedidos formulados e a prova efetivamente produzida.
A petição inicial formulou pedido alternativo: substituição da bagagem avariada por mala nova ou pagamento de R$ 350,00, valor também atribuído à causa (Evento 1, INIC1, págs. 1-2).
A perda superveniente do objeto depende, no caso, da confirmação de que a parte autora recebeu a mala nova. O projeto atribui essa informação ao depoimento pessoal da parte autora (Evento 8, INF1, pág. 1). Está demonstrado, contudo, que o termo de audiência não reproduz o teor do depoimento, limitando-se a registrar que os depoimentos foram gravados (Evento 6, TERMOAUD1, pág. 1). A gravação não está juntada aos autos.
Sem acesso à mídia, não está demonstrado, com a segurança exigida, o conteúdo, o contexto e o alcance da declaração atribuída à parte autora, tampouco que a obrigação alternativa foi satisfeita e que desapareceu o interesse processual.
O art. 367, § 5º, do Código de Processo Civil admite a gravação integral da audiência em imagem e áudio, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A juntada da gravação constitui diligência necessária e específica para a análise do projeto, sem antecipar conclusão sobre a entrega da mala ou sobre a perda do objeto.
O art. 10 do Código de Processo Civil veda decisão fundada em elemento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação. Após a juntada da mídia, as partes devem ter acesso ao conteúdo antes da apreciação definitiva do projeto, sobretudo se a prova introduzir elemento não documentado nos autos.
A ausência da gravação impede, por ora, a homologação do projeto e a apreciação definitiva das preliminares, da alegada perda superveniente do objeto e dos encargos processuais. Trata-se, ainda, de risco de nulidade a ser sanado antes de qualquer decisão de mérito, ante a impossibilidade de controle da prova oral que fundamenta o projeto.
Posto isso,
1. Postergo a análise da homologação do projeto de sentença apresentado no Evento 8, INF1, págs. 1-2.
2. Determino à Secretaria que providencie a juntada da gravação integral da audiência realizada em 23/09/2026, registrada no Evento 6, TERMOAUD1, pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Intimem-se as partes, após a juntada da gravação, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o conteúdo relevante ao projeto de sentença.
4. Conclusos os autos, após o decurso do prazo acima, para análise da homologação do projeto e dos demais pontos submetidos à apreciação judicial.
Cumpra-se.
Processo 5000761-04.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - JEC na data de 02/09/2026.