Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Autos:
5000803-53.2026.8.01.0010
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor:Esmael Alves dos Reis Filho de Matos SaboiaRéu:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ESMAEL ALVES DOS REIS FILHO DE MATOS SABOIA contra BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra que é caminhoneiro e titular da conta-corrente nº 937-7, mantida na agência nº 8125-6 da instituição ré. Afirma que, no dia 11 de setembro de 2026, entre 13h39 e 13h51, terceiros realizaram onze operações não autorizadas em sua conta, totalizando R$ 16.077,40, englobando pagamento de débitos de IPVA de outros Estados, DARFs, taxas de DETRAN/PR, boletos e transferências instantâneas via Pix direcionadas a anúncios digitais em nome de terceiros desconhecidos. Aduz que o sistema de segurança da ré chegou a rejeitar uma transação suspeita, mas liberou operações subsequentes logo em seguida.
Noticia que registrou contestação administrativa nº 2026/8125/01057 e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 00150309/2026 perante a Polícia Civil no mesmo dia dos fatos, sem que houvesse o estorno administrativo do prejuízo financeiro.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência: a) o crédito provisório ou depósito judicial da quantia de R$ 16.077,40; b) a abstenção de cobrança de tarifas, juros e encargos sobre eventual saldo negativo decorrente dos lançamentos ilícitos, bem como a proibição de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito; c) a preservação imediata dos registros eletrônicos e trilhas de auditoria das transações; d) a comprovação documental das medidas de segurança e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, boletim de ocorrência, extratos bancários, comprovante de abertura de contestação administrativa e comprovantes individuais de pagamento (Evento 1).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
O pedido de tutela provisória de urgência submete-se ao regramento do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com a salvaguarda da reversibilidade da medida prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
A relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista, incidindo os preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no ambiente bancário é objetiva, assentada na teoria do risco do empreendimento, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos colacionados aos autos (Evento 1, págs. 20-33). Os comprovantes de transação revelam a efetivação de onze débitos sucessivos em intervalo inferior a doze minutos, cujo montante esvaziou a reserva financeira da parte autora. Além disso, as operações destinaram recursos ao pagamento de tributos estaduais da Bahia e do Paraná, DARFs federais e boletos cujos devedores originários são terceiros sem liame com a parte autora, além de transferências via Pix com menção expressa a contas de publicidade de terceiros.
Ressalta-se que o próprio sistema antifraude da instituição financeira ré rejeitou a transação de R$ 100,00 às 13h50min26s (Evento 1, pág. 32), indicando a detecção interna de anormalidade no fluxo de débitos, mas autorizou nova transação um minuto depois, às 13h51min39s (Evento 1, pág. 33). A imediata lavratura do Boletim de Ocorrência (Evento 1, págs. 20-21) e a abertura de contestação administrativa no mesmo dia corroboram a verossimilhança das alegações inaugurais.
O perigo de dano emerge da indisponibilidade patrimonial abrupta de quase a integralidade dos recursos de sustento da parte autora, profissional autônomo (caminhoneiro), bem como do risco iminente de cobrança de encargos decorrentes de saldo devedor e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. HÁ também perigo de perecimento da prova digital caso os registros de conexão, endereços IP e trilhas de auditoria não sejam preservados pela instituição bancária.
Quanto à reversibilidade da medida, a determinação de depósito em juízo ou abstenção de cobrança não acarreta perecimento patrimonial à instituição financeira, que poderá reaver eventuais valores caso comprovada a regularidade das transações após a devida instrução processual.
Por prudência judicial, defere-se a ordem para que a instituição ré promova o depósito judicial do valor impugnado em conta vinculada a este juízo, medida que resguarda a eficácia de futuro provimento final sem gerar desembolso desprovido de caução antes do contraditório pleno, sem prejuízo da imposição imediata dos deveres de não fazer e de exibição e preservação de dados.
Posto isso,
1. Defiro em parte a tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Determino que a instituição bancária ré se abstenha, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de cobrar juros, taxas, tarifas, encargos de adiantamento a depositante ou encargos de limite de cheque especial vinculados às onze transações ocorridas em 11 de setembro de 2026, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, CADIN ou congêneres) em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
3. Determino que a instituição ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao depósito judicial do montante de R$ 16.077,40 (dezesseis mil e setenta e sete reais e quarenta centavos) em conta judicial vinculada a este processo, ficando o valor bloqueado até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Determino que a ré preserve integralmente, até o trânsito em julgado, todos os logs de acesso, endereços de IP, identificadores de dispositivo, dados de geolocalização, gravações de canais de atendimento e trilhas de segurança vinculados à conta-corrente nº 937-7 no período de 1º a 15 de setembro de 2026, devendo apresentar nos autos, no prazo de defesa, o relatório circunstanciado das medidas de segurança adotadas e do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e bloqueio cautelar.
5. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
6. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Cite-se e intime-se a parte requerida para dar cumprimento às tutelas ora deferidas e para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, bem como para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 5000803-53.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - JEC na data de 15/09/2026.