Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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Processo 5000830-36.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - Cível na data de 21/09/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000830-36.2026.8.01.0010
Classe:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente:Banco do Brasil SaExecutado:Diego Vinicius da SilvaExecutado:Allef Vieira de Araujo Cardoso
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra ALLEF VIEIRA DE ARAUJO CARDOSO e DIEGO VINICIUS DA SILVA, fundada em Cédula Rural Pignoratícia (Evento 1).
Verifica-se que a petição inicial foi protocolada sem a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Tratando-se a parte exequente de instituição financeira não beneficiária da gratuidade da justiça, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 290 do CPC).
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, deve a parte exequente ser intimada para regularizar o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso,
1. INTIME-SE a parte exequente (Banco do Brasil S.A.), por seus advogados cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito ( c/c , parágrafo único, do CPC);
2. Cumprida a determinação no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para apreciação da petição inicial e deliberação sobre a citação e ordem de penhora;
3. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, façam-se os autos conclusos para cancelamento da distribuição e arquivamento.
Intime-se.