Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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Processo 5000839-95.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - Cível na data de 22/09/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000839-95.2026.8.01.0010
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Exequente:Marcos Jose Martins GoncalvesExecutado:Equatorial Participacao E Negocios S/A
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCOS JOSÉ MARTINS GONÇALVES contra BANCO EQUATORIAL S.A., em razão dos comandos exarados na sentença proferida nos autos originários n.º 0700250-84.2025.8.01.0010.
O Exequente executa o montante líquido de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), composto por R$ 15.000,00 referentes à multa cominatória (astreintes) por descumprimento da ordem de exibição documental (item 3 do dispositivo da sentença) e por R$ 750,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (cota-parte de 25% imputada ao Réu no item 7 do dispositivo).
Requer, ainda, o cumprimento dos comandos mandamentais concernentes à expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Acre (SEDUC/AC) para interrupção dos descontos em folha de pagamento referentes aos contratos da ré, bem como a intimação do Executado para comprovação da abstenção/exclusão de inscrições nos cadastros de proteção ao crédito (items 5 e 6 da sentença).
É o relatório.
É o fundamento. Decido.
A parte exequente reiterou o requerimento de gratuidade da justiça e acostou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DOCUMENTACAO2, pág. 3). O benefício já foi expressamente deferido na fase de conhecimento (Evento 1, DOCUMENTACAO2, pág. 6), mantendo-se hígida a presunção de insuficiência de recursos.
A petição inicial preenche os requisitos formais para o processamento do cumprimento de sentença contra o Banco Equatorial S.A..
A ação de repactuação de dívidas originária envolveu contratos bancários autônomos firmados com instituições financeiras distintas, configurando hipótese típica de litisconsórcio passivo facultativo simples. A revelia do Banco Equatorial S.A. foi decretada na decisão de saneamento (Evento 1, DOCUMENTACAO2, pág. 13) e ratificada na sentença (Evento 1, DOCUMENTACAO2, pág. 21). Apenas os litisconsortes Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Santander S.A. interpuseram recurso de apelação para discutir seus créditos particulares, conforme certificado nos autos.
A ausência de recurso da parte executada afasta a incidência do efeito expansivo recursal. No litisconsórcio facultativo simples, vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, de modo que os atos e omissões de um corréu não aproveitam nem prejudicam aos demais, conforme estabelece o art. 1.005 do Código de Processo Civil:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a diretriz de que a interposição de apelação por corréu em litisconsórcio passivo simples não impede a execução contra o consorte inerte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE AMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. TEMA N. 1.199 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação por ato de improbidade, impondo multa civil de 25% para cada réu pessoa física e 50% para a sociedade, além da proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o réu pessoa física e mantida para a sociedade. II - O Tribunal de origem ao julgar a questão posta em debate, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo STF quando do julgamento do Tema n. 1.199, foi preciso ao examinar a conduta individual praticada por cada réu na subjacente ação civil pública por improbidade administrativa, concluindo que são distintas, razão pela qual a natureza do litisconsórcio formado entre os réus é simples, o que impossibilita a aplicação da regra imposta pelo art. 1.005 do CPC, como pretendido pelo recorrente. III - Para além de simples o litisconsórcio passivo, consignou ainda que, no caso em tela, a sentença transitou em julgado para o recorrente, e para o outro réu também condenado de modo que o recurso interposto pelo corréu em nada lhe aproveita, mesmo que tenha resultado a reforma parcial da sentença com a improcedência do pedido em relação a si. IV - Nessa perspectiva, é evidente que eventual reversão do julgado, nesse contexto, - no que tange à (in) existência de identidade das circunstâncias e das condutas praticadas pelo recorrente e pelo corréu, ainda que este seja o sócio-representante daquele - demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. V - Outrossim, impede registrar que, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o mérito recursal. Isto porque, em análise do caso concreto, não se observa, na relação jurídico-processual estabelecida entre os três réus, nenhum elemento que obrigue o julgador a decidir de modo uniforme, condenando-os ou absolvendo-os, motivo pelo qual, de fato, assim como entendido pelo aresto impugnado, em seu acórdão aclaratório, o litisconsórcio passivo é simples. E, por assim ser, impera o princípio da autonomia dos litisconsortes a determinar que os integrantes do mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa. É dizer, durante o trâmite processual podem haver situações jurídica-processuais diferentes a demandar decisões judiciais para cada um, individualmente. VI - Portanto, por se tratar de litisconsórcio passivo simples, a interposição de recurso por qualquer dos litisconsortes não aproveita aos demais. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.306/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt na Pet n. 12.096/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019.VII - Ademais, assim como decidido pelo Tribunal local, com base no Tema n. 1.199/STF, não há que se aplicar retroativamente a Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, pois ocorrido o trânsito em julgado.VIII - Por fim, o recurso especial igualmente não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.866.548/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.IX - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 00000000000002119793 RJ 2024/0020340-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026)
O Superior Tribunal de Justiça reafirma essa orientação ao assentar a independência material e processual dos litigantes em litisconsórcio simples:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra José de Anchieta Martins, José Rodualdo Goncalves Meneses, Luis Carlos Veras de Albuquerque, José Roberto de Lima, Francinildo Ferreira dos Santos, Sayonara Costa Ferreira, Siumara Costa Ferreira de Figueiredo, Edilson do Nascimento Diniz, acusando-os de atos de improbidade conforme o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992.2. A questão central do processo envolve a análise da regularidade da inexigibilidade da licitação 002/2009 e das cartas-convite 10 e 10-B/2009. Esses procedimentos de contratação foram realizados pelo Município de Riacho de Santo Antônio/PB durante a gestão do réu José Roberto de Lima. Todos os três casos resultaram na contratação da empresa Anchieta Promoções e Eventos, cujo proprietário é o réu José de Anchieta Martins.3. A sentença considerou que José de Anchieta Martins, empresário titular da empresa contratada, foi diretamente beneficiado pelas fraudes. Além disso, José Roberto de Lima, na condição de prefeito municipal, promoveu a inexigibilidade fora das hipóteses legais e executou os atos que levaram às contratações com base nas cartas convite 10 e 10-B. As condutas foram enquadradas no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade (frustrar a licitude de procedimento licitatório).4. A participação de Francinildo Ferreira dos Santos, ora recorrente, juntamente com os demais empresários corréus José Rodualdo Gonçalves Meneses e Luis Carlos Veras de Albuquerque, foi considerada idêntica e com o objetivo de compor o quórum mínimo para a realização do certame.5. Somente os réus José de Anchieta Martins e José Roberto de Lima interpuseram recurso de Apelação. Após análise, o TRF5 concedeu parcial provimento aos Recursos, com o objetivo específico de ajustar a dosimetria das penas.6. Após análise dos fatos, constatou-se que a gravidade das infrações não é suficiente para justificar a manutenção das penalidades originalmente impostas pela sentença. Como resultado, a multa civil foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante. Além disso, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios foi excluída exclusivamente em relação a José de Anchieta Martins.7. O acórdão transitou em julgado, e foi iniciado o Cumprimento de Sentença.8. Inicialmente, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.9. No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 66-68): "Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, situação não ocorrida nos autos, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns aos litisconsortes, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam. (...) Da leitura do acórdão, extrai-se que não são idênticas as circunstâncias e as condutas do agravante e as do réu José de Anchieta Martins, a justificar o pedido de extensão, vez que, na condição de titular da empresa contratada, esse último foi diretamente beneficiado com as fraudes, enquanto que o recorrente, juntamente com os demais empresários corréus, participaram da fraude compondo o quórum mínimo para realização do certame. Por sua vez, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, cabe aqui um adendo, o acórdão transitado em julgado, pelo que se depreende de sua leitura, incorreu em erro material. É que o então réu José de Anchieta Martins foi o empresário beneficiado, enquanto ora Agravante, Francinildo, figurou como representante de uma empresa de 'fachada', ou, pelo menos, que não ofereceu concorrência efetiva no processo licitatório, apenas compondo o certame para lhe dar ares de licitude. Pelo que consta dos autos, apenas o prefeito e o empresário José de Anchieta Martins apelaram e, no recurso de apelação, houve uma gradação da pena. Como é da Jurisprudência desta e. Corte, afastou-se em relação ao 'agente público' a pena de proibição de contratar. Entretanto, aparentemente, houve um erro material no acórdão ao mencionar como agente público o empresário José de Anchieta Martins. Assim, não há como se estender a exclusão da pena de proibição de contratar, no caso concreto, ante a diversidade de circunstâncias. Desse modo, a apelação apresentada pelo outro réu da ação de improbidade não aproveita ao agravante, não interferindo na sua esfera de direito, em razão do princípio da autonomia dos litisconsortes. Ademais, conforme bem destacado pelo MPF em sua contraminuta, 'a petição atravessada pelo agravante no cumprimento de sentença pedindo a extensão de efeitos do julgado não tem o condão, em absoluto, de suplantar a ocorrência do trânsito em julgado em relação a ele'".10. Verifica-se que a causa foi decidida após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, quanto à ausência de identidade das circunstâncias e das condutas do recorrente e as do corréu José de Anchieta Martins, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.11. No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida, qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o litisconsórcio formado é simples.12. Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao litisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo, podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles.13. Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de Recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC.14. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/1992), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos".15. No caso, mais uma vez, destaque-se que a decisão contra o ora recorrente já havia transitado em julgado.16. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do REsp pela alínea a do permissivo constitucional.17. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2124162 PB 2024/0045227-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
A cisão subjetiva do julgado viabiliza a execução direta do título judicial contra o réu Banco Equatorial S.A..
A obrigação pecuniária exequenda compreende o valor consolidado da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência e ratificada no item 3 do dispositivo sentencial (R$ 15.000,00), além da verba honorária sucumbencial estabelecida no item 7 do dispositivo da sentença (R$ 750,00), perfazendo o montante originário de R$ 15.750,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO2, págs. 28 e 30).
A multa cominatória confirmada em sentença de mérito possui plena exigibilidade na disciplina do Código de Processo Civil:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
O débito pecuniário está acompanhado de memória de cálculo discriminada (Evento 1, INIC1, págs. 3-4), autorizando a deflagração do rito executivo com a concessão do prazo legal para adimplemento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O pedido de constrição eletrônica via SISBAJUD deve aguardar o decurso do prazo para pagamento voluntário.
As obrigações mandamentais de fazer e de não fazer contempladas nos itens 5 e 6 da sentença ostentam eficácia cogente e encontram amparo no art. 536 do Código de Processo Civil:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A determinação de expedição de ofício direto à Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre (SEEDUC/AC) atende à necessidade de resultado prático equivalente para a imediata cessação dos descontos em folha relativos aos contratos do executado.
A obrigação de não fazer imposta ao Banco Equatorial S.A. exige a intimação do devedor para demonstrar a abstenção de inclusão ou a baixa do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito no prazo peremptório de 5 dias, sob a incidência das astreintes cominadas na sentença:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO TARDIO. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto por menor impúbere contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de multa cominatória fixada para compelir fornecimento de leite especial, sob fundamento de perda superveniente de objeto em razão do cumprimento tardio da obrigação. II. Questão em discussão Determinar a exigibilidade da multa cominatória em face do cumprimento tardio da obrigação de fazer pela Fazenda Pública envolvendo direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir As astreintes dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil possuem natureza coercitiva, tornando-se exigíveis a partir do esgotamento do prazo fixado, sendo o descumprimento seu fato gerador. O adimplemento tardio não extingue automaticamente a sanção consolidada pelo período de mora, sob pena de esvaziar a força coercitiva do instituto. Em obrigações envolvendo fornecimento de insumo essencial à saúde de criança vulnerável, o prejuízo é inerente à própria mora, prescindindo de prova específica. Os agravados não apresentaram justa causa plausível para a mora, não justificando a exclusão da penalidade. O cumprimento extemporâneo cessou a incidência futura da multa, mas não apaga a dívida consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Reconhecida a exigibilidade da multa cominatória, a ser apurada em liquidação de sentença pelo período de efetivo descumprimento. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória torna-se exigível a partir do descumprimento da obrigação no prazo fixado, possuindo natureza coercitiva. 2. O cumprimento tardio não extingue automaticamente a multa consolidada durante o período de mora, devendo ser apurada em liquidação de sentença." Dispos itivos relevantes citados: Art. 536 e art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23174824020258130000, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025)
Posto isso,
1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
2. RECEBO o cumprimento de sentença instaurado contra Banco Equatorial S.A.
3. INTIME-SE O EXECUTADO (BANCO EQUATORIAL S.A.), na pessoa de seu representante legal ou por meio do portal eletrônico/AR cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague voluntariamente a quantia indicada na petição inicial de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), atualizada até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput, do CPC).
4. ADVIRTA-SE O EXECUTADO de que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário: 4.1. O débito será acrescido, de pleno direito, de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase executiva no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; 4.2. Iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC).
5. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Estado do Acre (SEDUC/AC) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a imediata e definitiva cessações de todo e qualquer desconto em folha de pagamento na remuneração do servidor MARCOS JOSÉ MARTINS GONÇALVES vinculado aos contratos firmados com o BANCO EQUATORIAL S.A., cumprindo-se o item 5 do dispositivo sentencial de conhecimento;
6. INTIME-SE O EXECUTADO (BANCO EQUATORIAL S.A.) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a abstenção/retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e congêneres) relativamente aos débitos oriundos dos contratos objeto da lide, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00, na forma fixada no item 6 do dispositivo da sentença;
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a comprovação do depósito, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre atos de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD/RENAJUD (art. 523, § 3.º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.