ALCIENE NOGUEIRA DA SILVA, CDC SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado
JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC)
Processo 5000847-72.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - Cível na data de 24/09/2026.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALCIENE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000847-72.2026.8.01.0010
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Alciene Nogueira da SilvaRéu:Cdc Sociedade de Credito Direto S.a
Vistos etc.,
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCIENE NOGUEIRA DA SILVA contra CDC SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Evento 1, INIC1, p. 1).
A parte autora sustenta que celebrou, em 01/12/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 54070, com liberação líquida de R$ 3.528,57, a ser quitada em 11 parcelas mensais de R$ 659,00, descontadas em folha de pagamento, na condição de professora contratada em regime temporário pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre (Evento 1, INIC1, p. 3-4; CONTR12, p. 13). Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 12,99% ao mês, supera em 625,70% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade, apontada em 1,79% ao mês (Evento 1, INIC1, p. 12-13; ANEXO18, p. 1).
Discrimina, para os fins do art. 330, §2º, do CPC, as obrigações controvertidas e reconhece como valor incontroverso a quantia de R$ 3.984,42 (Evento 1, INIC1, p. 10; PLANILHA16, p. 1).
Requer gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, p. 1-2; DECLPOBRE4, p. 1); dispensa da audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado (Evento 1, INIC1, p. 18; CAPA); inversão do ônus da prova (Evento 1, INIC1, p. 18); e, em tutela de urgência, a limitação imediata da parcela ao valor de R$ 362,22, a expedição de ofício ao órgão pagador e a vedação de negativação e de cobrança da diferença controvertida (Evento 1, INIC1, p. 19-21).
Lista de distribuição - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL25/09/2026, 00:00
Juntou procuração, CPF, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, contracheques dos meses de maio, julho e agosto de 2026, a Cédula de Crédito Bancário nº 54070, a autorização de desconto em folha e planilha de cálculo (Evento 1, CPF2; PROC3; END5; DECLPOBRE4; CHEQ6-CHEQ11; CONTR12, p. 1-14; PLANILHA16; ANEXO18).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Da regularidade da petição inicial
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: contém endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir, pedidos determinados, valor da causa e indicação das provas pretendidas (Evento 1, INIC1, p. 1, 21). Atende também ao art. 330, §2º, do CPC, que exige, nas ações revisionais de contrato de empréstimo, a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso: a parte autora especifica a taxa impugnada, a parcela pretendida e o saldo remanescente, apresentando memória de cálculo correspondente (Evento 1, INIC1, p. 10; PLANILHA16, p. 1).
A divergência entre o estado civil informado na inicial ("casada") e o constante da declaração de residência inserta na CCB ("solteira", Evento 1, CONTR12, p. 12) é irrelevante para a causa de pedir e não integra os requisitos do art. 319, II, do CPC de modo a comprometer a compreensão da demanda ou a citação da parte ré, tratando-se de mero equívoco redacional. Da mesma forma, a divergência entre o CET mencionado na narrativa (242,35%) e o CET efetivamente registrado na CCB (342,35%, Evento 1, CONTR12, p. 11) não prejudica o julgamento, porque o documento contratual, que prevalece sobre a narrativa da parte, já está nos autos e será o parâmetro objetivo de exame. Tampouco a qualificação da modalidade de desconto - que a inicial não identifica com precisão, mas que a autorização de p. 13 revela tratar-se de consignação em folha, nos termos da Lei nº 10.820/2003 - constitui vício da petição inicial, cabendo ao Juízo, e não à parte, a correta qualificação jurídica dos fatos already narrados e documentados (art. 141 c/c art. 492, CPC). Nenhuma dessas circunstâncias autoriza determinar emenda, pois inexiste vício sanável que comprometa o processamento do feito; cuida-se de matéria a ser resolvida na própria fundamentação, com base na prova documental já produzida.
Da gratuidade da justiça
A parte autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4, p. 1), beneficiada por presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O Tema Repetitivo 1178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025) fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e que, havendo elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deve intimar a parte para comprovação antes de indeferir, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Os contracheques juntados registram renda líquida oscilante - R$ 5.840,33 em maio/2026, R$ 2.390,42 em julho/2026 e R$ 1.329,86 em agosto/2026 (Evento 1, CHEQ8, CHEQ9, CHEQ11) - , sem correspondência exata com o valor de R$ 4.247,21 mencionado na inicial. Essa oscilação decorre de variações de adicionais próprias de contrato temporário e do próprio desconto ora impugnado, não constituindo elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência fixada pelo Tema 1178/STJ. Está demonstrado, portanto, o enquadramento no art. 98 do CPC.
Da tutela de urgência
O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora demonstrou, mediante consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que a taxa contratada (12,99% ao mês) supera significativamente a taxa média de mercado apontada para a modalidade (1,79% ao mês) (Evento 1, ANEXO18, p. 1). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008), assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para a aferição de abusividade, mas que a simples superação dessa média não a caracteriza automaticamente, devendo ser considerada a discrepância à luz das peculiaridades do caso concreto - o que, na hipótese, mostra-se preenchido, ante o percentual de mais de sete vezes a taxa média apontada.
Contudo, a operação constitui, comprovadamente, empréstimo consignado em folha de pagamento, mediante autorização expressa da autora ao Governo do Estado do Acre, com fundamento no art. 2º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 (Evento 1, CONTR12, p. 13), circunstância que a própria inicial não identificou com precisão, mas que decorre diretamente do documento juntado. Essa modalidade sujeita-se a regime jurídico próprio: o art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, na redação da Lei nº 14.431/2022, limita a soma dos descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do tomador de crédito. Tal parâmetro, e não apenas a taxa média do BACEN isoladamente considerada, constitui critério objetivo e imediatamente aplicável para a contenção do periculum in mora relativo ao comprometimento da renda da autora, sem que se imponha, neste momento de cognição sumária, a fixação do valor exato da parcela definitiva (R$ 362,22), que depende de instrução mais aprofundada sobre a taxa de juros aplicável.
Quanto ao perigo de dano, o contracheque de agosto/2026 revela desconto que, somado aos demais descontos consignados naquele mês, comprometeu substancialmente a renda disponível da autora, restando-lhe líquido de R$ 1.329,86 (Evento 1, CHEQ11, p. 1), quantia inferior ao salário mínimo vigente. Esse quadro evidencia risco concreto e atual ao mínimo existencial da autora, justificando intervenção imediata, ainda que parcial e limitada ao parâmetro legal da margem consignável, e não à integralidade do valor pretendido a título de parcela final revisada.
Quanto à reversibilidade, a medida ora concedida - limitação do desconto ao patamar legal de 35% da remuneração disponível - não impõe risco de irreversibilidade à parte ré, uma vez que eventual diferença poderá ser objeto de cobrança ou compensação ao final, conforme o resultado do processo, preservando-se o equilíbrio entre as partes.
Não há, contudo, nos autos, prova de inscrição efetiva do nome da autora em cadastros de inadimplentes nem de ameaça concreta e atual de negativação, circunstância que esvazia, por ora, a urgência do pedido correspondente a essa vedação específica, sem prejuízo de renovação caso sobrevenha fato concreto.
Da audiência de conciliação
A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (Evento 1, INIC1, p. 18; CAPA). O art. 334, §4º, I, do CPC autoriza a dispensa quando ambas as partes manifestarem desinteresse; havendo apenas manifestação unilateral, a designação permanece, em regra, obrigatória, cabendo à parte ré manifestar-se sobre o ponto quando citada.
Da inversão do ônus da prova
O pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução, e não de julgamento, cuja definição deve ocorrer antes da fase instrutória, mas não necessariamente nesta decisão inicial, notadamente porque a citação da ré e sua manifestação são pressupostos para o correto dimensionamento dos pontos controvertidos remanescentes.
Posto isso,
1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no art. 98 e no art. 99, §3º, do CPC, e no Tema Repetitivo 1178 do STJ;
2. RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 330, §2º, do CPC;
3. DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 54070 seja imediatamente limitado, em conjunto com os demais descontos consignados da mesma natureza, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível da autora, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, até ulterior deliberação deste Juízo;
4. DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Acre, órgão pagador da autora, para que promova a adequação do desconto na forma do item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias;
5. INDEFIRO, por ora, a limitação da parcela ao exato valor de R$ 362,22 e a vedação genérica de negativação, por ausência, neste momento, de comprovação segura quanto ao primeiro ponto e de prova de risco concreto quanto ao segundo, sem prejuízo de reexame diante de fato superveniente;
6. DISPENSO, por ora, a designação de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado pela autora, ressalvada a possibilidade de designação caso a parte ré, uma vez citada, manifeste interesse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC;
7. Postergue-se a análise da inversão do ônus da prova para momento processual oportuno, após a citação e a manifestação da parte ré;
8. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 344 e 335 do CPC;
9. Cumpra-se com urgência quanto ao item 4. Publique-se.