Processo 5000909-97.2026.8.01.0015 distribuido para Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível na data de 22/09/2026.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIR MOREIRA
Advogado
RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - Cível
Autos:
5000909-97.2026.8.01.0015
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Valdir MoreiraRéu:Banco Agibank S.a
DECISÃO
Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, ajuizada por VALDIR MOREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, o cancelamento da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC), a restituição de valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua causa de pedir, o autor narra ser beneficiário junto ao INSS, com renda mensal de R$ 1.621,00. Alega que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de uma operação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), registrada sob o nº 1514374815, atribuída ao banco réu, com data de contratação em abril de 2024. Sustenta que jamais solicitou, contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, desconhecendo a origem da operação que onera seu benefício. Informa que, em decorrência dessa suposta contratação, sofre descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 81,05, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", e que a margem consignável destinada a essa modalidade encontra-se integralmente comprometida.
Nos pedidos de mérito, o autor requer a declaração de inexistência da relação jurídica referente à operação de RMC, o cancelamento definitivo do registro em seu benefício previdenciário, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a .
Lista de distribuição - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL23/09/2026, 00:00
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor pleiteia, em caráter liminar, que o banco réu seja compelido a suspender imediatamente todos os descontos decorrentes da operação de RMC nº 1514374815 sobre seu benefício previdenciário, a promover a suspensão da respectiva Reserva de Margem Consignável e a se abster de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débitos vinculados ao contrato questionado.
A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a declaração de hipossuficiência, documento de identidade, histórico de créditos do INSS, extrato de empréstimo consignado e histórico de empréstimo consignado.
Foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 19.021,60.
É o relatório. Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de demonstração convincente de qualquer um desses pressupostos obsta, por expressa determinação legal, o deferimento da medida.
A probabilidade do direito não se confunde com a mera possibilidade ou a simples alegação. Exige-se um grau de verossimilhança que, com base em prova inicial robusta e fundamentação jurídica consistente, permita a este juízo formar um convencimento provisório favorável à tese da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, não se caracteriza por mera conveniência, impaciência processual ou alegação genérica de prejuízo. É necessária a demonstração específica de que a demora natural do processo causará um dano grave, concreto, atual e de difícil ou impossível reparação, que não possa ser compensado ao final.
A análise desses requisitos, portanto, deve ser realizada com rigor técnico e prudência, lastreada em elementos objetivos constantes dos autos, a fim de que a excepcionalidade da medida não se converta em regra, em detrimento do equilíbrio processual e da garantia do contraditório.
Da Ausência de Demonstração da Probabilidade do Direito
Em que pesem os relevantes argumentos expendidos pela parte autora, uma análise detida dos elementos probatórios que instruem a petição inicial não permite, neste momento processual de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado com a segurança necessária para o deferimento da medida liminar.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o cartão de crédito consignado com o banco réu. Trata-se, portanto, de uma alegação de fato negativo (a não contratação), cuja prova, em regra, é de difícil, senão impossível, produção pela parte que alega (prova diabólica). Nestes casos, a jurisprudência, em sintonia com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), costuma atribuir ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito.
Contudo, para a concessão de uma tutela de urgência, não basta a mera alegação, ainda que verossímil. É preciso que haja um suporte probatório mínimo que confira elevada plausibilidade à narrativa. No caso em tela, a autora junta o histórico de empréstimo consignado, que efetivamente demonstra a existência de contrato, e os descontos mensais em seu benefício. Todavia, este documento, por si só, apenas confirma a existência da relação jurídica nos registros do INSS, mas não oferece elementos concretos para se concluir, de plano, pela sua invalidade ou fraudulência.
A controvérsia central, a existência ou não de manifestação de vontade válida da autora na celebração do contrato, é matéria que demanda dilação probatória. Será necessária a vinda aos autos do instrumento contratual, de eventuais documentos de identificação utilizados no ato, e, possivelmente, da comprovação de que o valor do suposto saque inicial ou do crédito liberado foi efetivamente revertido em favor da autora. Tais elementos, essenciais para a formação de um juízo de probabilidade seguro, não estão presentes nos autos e somente poderão ser adequadamente analisados após a citação do réu e a apresentação de sua defesa, momento em que lhe incumbirá o ônus de demonstrar a regularidade da operação.
Conceder a tutela de urgência com base unicamente na negativa da autora, sem qualquer outro indício de fraude (como um boletim de ocorrência, por exemplo) e sem oportunizar ao banco a apresentação do contrato, seria presumir a má-fé da instituição financeira e inverter, em sede liminar, a lógica do contraditório. A existência de controvérsia fática relevante, cuja solução depende de prova a ser produzida pela parte contrária, enfraquece a probabilidade do direito para fins de antecipação de tutela.
Portanto, concluo que, embora a tese autoral seja juridicamente plausível, a instrução probatória inicial é insuficiente para conferir a robustez necessária ao fumus boni iuris, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Da Ausência de Demonstração do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil
De igual modo, não vislumbro a presença do periculum in mora com a urgência alegada pela parte autora.
É inegável que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, o que, em tese, poderia caracterizar o perigo de dano. Contudo, a análise da urgência deve ser concreta e contemporânea. Os documentos juntados aos autos revelam que o contrato foi supostamente celebrado em abril de 2024 e, consequentemente, os descontos mensais de R$ 81,05 vêm ocorrendo há mais de dois anos. A própria parte autora afirma que tomou conhecimento da situação "recentemente".
A longa duração dos descontos, sem que a autora tenha percebido ou se insurgido anteriormente, mitiga a alegação de urgência extrema. Se a situação perdura por tanto tempo, não parece razoável concluir que a espera de mais algumas semanas ou meses para a formação do contraditório e uma análise mais aprofundada da questão irá gerar um dano irreparável que já não tenha se consolidado ao longo dos anos. A urgência que autoriza a tutela liminar é aquela que não pode esperar, sob pena de perecimento do direito, o que não se coaduna com uma situação fática consolidada no tempo. A inércia da parte em buscar a tutela jurisdicional por um período tão expressivo é um fator que, objetivamente, enfraquece a caracterização do periculum in mora.
Ademais, embora todo desconto em verba alimentar seja relevante, o valor mensal questionado (R$ 81,05) corresponde a aproximadamente 5% da renda mensal bruta da parte autora (R$ 1.621,00, conforme extrato do INSS). Sem minimizar o impacto que tal quantia possa ter no orçamento da parte requerente, a análise da proporcionalidade indica que a manutenção temporária desse desconto, até que se estabeleça o contraditório, não representa um risco iminente e insuportável à sua subsistência, especialmente quando comparado ao prejuízo que uma suspensão indevida poderia causar à segurança jurídica das relações contratuais.
O dano alegado, de natureza puramente patrimonial, é perfeitamente reversível e reparável ao final do processo. Caso a ação seja julgada procedente, todos os valores descontados serão integralmente restituídos à autora, com juros e correção monetária, e em dobro, se for o caso, além da eventual indenização por danos morais. Não há, portanto, risco de ineficácia do resultado útil do processo.
Desta forma, ausente a demonstração de uma urgência real, concreta e contemporânea que justifique a supressão do contraditório, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe.
Portanto, conclui-se que não estão demonstrados no caso concreto os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, embora plausível, carece de suporte probatório mínimo que a torne robusta nesta fase inicial, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária. O perigo de dano, por sua vez, é mitigado pelo longo decurso de tempo desde o início dos descontos, o que afasta a alegação de urgência iminente e insuportável.
O indeferimento da tutela de urgência, ressalto, não implica prejulgamento do mérito da causa. Apenas se constata que, neste momento processual, com os elementos atualmente disponíveis, não há fundamento legal para a concessão da medida excepcional pleiteada, sendo a prudência e a preservação do contraditório as diretrizes que devem nortear a atuação deste juízo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme fundamentação detalhada supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora.
Esclareço que o indeferimento da tutela de urgência não constitui prejulgamento do mérito da causa, não implica reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, e não impede que o direito alegado seja reconhecido na sentença final caso demonstrado ao longo da regular instrução processual. A presente decisão se limita a constatar que, neste momento processual, não estão demonstrados os requisitos excepcionais que autorizariam a antecipação da tutela jurisdicional.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos coincide com as questões jurídicas submetidas ao julgamento dos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328 do Superior Tribunal de Justiça, ambos relacionados à validade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), às consequências de sua eventual invalidação e à configuração de dano moral, bem como considerando a decisão publicada em 17/03/2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, que determinou a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a matéria submetida ao Tema 1328, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.