Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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Autos:
5001545-02.2026.8.01.0003
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Fagner Braz de FreitasRéu:Banco Bmg S.aAUTOR: FAGNER BRAZ DE FREITASADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada (Evento 1, DECLPOBRE5) e de sua comprovada condição de beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou plenamente com a citação válida da parte demandada, tendo o banco réu comparecido aos autos de maneira espontânea exclusivamente para juntar instrumento de mandato e postular cadastramento profissional (Evento 8, PET1), sem ofertar resistência ou contestação de mérito. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações necessárias no sistema eletrônico, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Autos:
5001545-02.2026.8.01.0003
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Fagner Braz de FreitasRéu:Banco Bmg S.aAUTOR: FAGNER BRAZ DE FREITASADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar a comprovação de seu domicílio, devendo trazer aos autos: a) Declaração de residência/coabitação subscrita pela titular da conta de energia elétrica já anexada (Sra. Eliete de Jesus de Freitas), acompanhada de cópia legível do documento de identificação oficial da declarante para simples conferência da assinatura; OU b) Comprovante de residência idôneo e atualizado (emitido há, no máximo, 90 dias) em seu próprio nome. Advirto a parte autora de que o descumprimento injustificado da presente determinação ou o transcurso in albis do prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Cumprida a diligência ou tanscorrido o decurso do prazo, voltem-me os autos imediatamente conclusos urgente. Intime-se. Cumpra-se. A parte autora fica devidamente intimada por meio eletrônico.
Processo 5001545-02.2026.8.01.0003 distribuido para Vara Cível da Comarca de Brasiléia na data de 03/08/2026.