Autos:
5001916-63.2026.8.01.0003
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Autor:Maria de Nazare Menezes AraujoRéu:Estado do AcreAUTOR: MARIA DE NAZARE MENEZES ARAUJOADVOGADO(A): ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB AC001158)DECISÃO
Isto posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a autora seja intimada, por meio do seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À INICIAL , a fim de : 1) Apresentar comprovante de endereço atualizado emitido há, no máximo, 90 dias, de sua própria titularidade ou 2) Justificar a utilização do comprovante de endereço de terceito alheio à lide, instruindo o feito com, declaração de residência subscrita pelo titular do documento acompanhada de cópia do documento de identificação com foto do declarante para simples conferência de assinatura ou documento hábil que comprove o vínculo com o titular do comprovante. Advirto que o decurso do prazo in albis ou o descumprimento insatisfatório desta determinação importará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulada com art. 485, inciso I, do Código de Processo.