Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030856-44.2026.8.01.0001/ACRELATOR: SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZESAUTOR: TOMÁS GUILLERMO POLOADVOGADO(A): TOMÁS GUILLERMO POLO (OAB AC007005)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação - designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5030856-44.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Tomás Guillermo PoloAdvogado(a):Tomás Guillermo Polo (OAB: Ac007005)Réu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TOMÁS GUILLERMO POLO em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
1) Designe-se audiência de conciliação, a realizar-se de forma hibrída. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.
2) Cite-se o réu, fazendo constar a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do , do CPC; ou na forma prevista no , nos demais casos ( do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição.
4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Processo 5030856-44.2026.8.01.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 24/08/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5030856-44.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Tomás Guillermo PoloAdvogado(a):Tomás Guillermo Polo (OAB: Ac007005)Réu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TOMÁS GUILLERMO POLO em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito:
1 – irregularidade de representação, tendo em vista o autor advoga em causa própria, deverá carrear aos autos carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de demonstrar a sua capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo a questão acima referida: proceder a juntada da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.