PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5031908-75.2026.8.01.0001
Classe:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente:Gersey Souza Sociedade Individual de AdvocaciaExecutado:Beatriz Silva de Lima (Pais)Executado:Davi Lucas Martins Lima (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece de requisito essencial para o processamento da execução. O art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil determina que cumpre ao exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação.
Observa-se que, embora a petição inicial indique o valor da causa e do débito em R$ 600,00 (seiscentos reais), alegando corresponder a 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, não foi colacionada aos autos a respectiva planilha de cálculos detalhando a evolução da dívida, a data base, os índices de correção monetária aplicados e os juros de mora incidentes até a presente data.
Ademais, a planilha faz-se necessária inclusive para esclarecer a divergência material apontada na exordial, visto que o valor nominal de R$ 600,00 (seiscentos reais) exigido não corresponde a 1,5 (um e meio) salário mínimo na presente data.
Diante do exposto, com fulcro no art. 801 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado, indicando de forma clara a evolução do valor cobrado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.