Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSÉ MACHADO DE PAULA
- Advogados
- WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), LEONARDO LIMA E LIMA (OAB 7173/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5031931-21.2026.8.01.0001
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Jose Machado de PaulaExecutado:Banco Votorantim S.a.
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS e mais
A ordem liminar vigora e gera seus efeitos ate advir o trânsito em julgado da sentença e, assim, observada a liminar concedida nos autos do Processo nº 5001489-09.2025, verifico que não houve cominação de multa diária e, mais, observadas as alegações do credor (evento 1, fls. 2), a restrição, em referência, foi já foi retirada e, por outra, a sentença (anexo 5-6) condenou a parte devedora na obrigação de se abster de promover qualquer ato de cobrança (judicial ou extrajudicial) ou, atente-se, nova inscrição restritiva de crédito e, por isso, como não houve nova inscrição, inexiste multa diária a ser executada e, portanto, defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora JOSE MACHADO DE PAULA de execução do título judicial e, assim, ordeno a citação da parte devedora BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos , 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, aput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição e, por fim, indefiro, com fundamento no , da LJE, eventual pedido de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
