Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006816-32.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Felipe da Luz BarcelosAutor:Joao Pedro da Luz BarcelosAutor:Eugenio Goncalves BarcelosRéu:Banco da Amazonia Sa
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão proferida, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, argumentando a não analise ao pedido de gratuidade e de tutela de urgência.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato não ressalvou acerca do pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência.
Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva da decisão:
Em relação ao pedido de gratuidade judiciaria:
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, muito embora conste documentos como IR e extratos bancários, há necessidade de oportunizar ao autor a possibilidade de comprovar a carência de recurso, devendo a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar relatório de despesas e receitas mensais (devidamente comprovadas), sob pena de indeferimento do benefício.
Em relação ao pedido de tutela de urgência:
Relata a parte autora ser produtores rurais especializados em pecuária de corte e conforme laudo técnico, enfrentam dificuldades financeiras na sua atividade rural devido:
(a) à frustração de safra; (b) e dificuldades de comercialização; (c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade rural.
Informa que a existência de 17 (dezessete) contratos de crédito rural, de custeio, investimento e empréstimos realizados com a instituição financeira (evento 62 - emenda inicial 1 - fl. 2), não foram disponibilizados pela instituição, razão pela qual há pedido de exibição incidental.
Para viabilizar a continuidade de suas atividades, protocolou administrativamente pedido de alongamento de dívida junto à instituição financeira conforme previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ.
Em resposta, o Banco da Amazônia limitou-se a encaminhar, por e-mail, resposta genérica ao requerimento de alongamento formulado, restringindo-se a afirmar a inexistência de “amparo regulamentar”, sem qualquer explicação concreta quanto às razões do indeferimento, entretanto, tal manifestação, embora confirme o recebimento do pleito, não se caracteriza como resposta fundamentada, tal como exige a legislação aplicável, especialmente o Manual de Crédito Rural.
Alega que o Banco não responde efetivamente ao pedido administrativo, apenas se esquiva de sua obrigação legal, omitindo informações essenciais e ignorando por completo o conjunto probatório encaminhado, não havendo resposta formal, escrita e fundamentada, mas apenas negativa vazia e desprovida de respaldo jurídico ou administrativo.
Informa que a conduta da instituição financeira desrespeita o Manual de Crédito Rural e capacidade de pagamento do Requerente. O que determina a forma em que o alongamento será realizado é a capacidade de pagamento e reembolso do produtor rural, como dispõe o Manual de Crédito Rural, em seu capítulo 2, seção 6, Item 1 e 41, onde destaca que o cronograma de reembolso deve observar: (i) a capacidade de pagamento e (ii) as épocas normais de obtenção de renda da atividade do Produtor (safra ou ciclo de venda de animais).
Destaca ainda que o MCR não prevê prazo mínimo ou máximo de alongamento justamente pelo fato de que isso deve ser verificado caso a caso de acordo com a capacidade de pagamento de cada produtor (MCR, item 2.6.1).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para:
a) suspender provisoriamente a mora;
b) suspender ações, seus atos executivos e penhoras até decisão em sentido contrário;
c) determinar a Instituição Financeira que fique proibida de realizar as inscrições nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL até decisão em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É o breve relatório. Decido.
Para o deferimento de tutela, será observado elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Alega a parte autora que o banco demandado em sua reposta, datada de 29/10/2025, limitou-se a informar que "após análise técnica, o Banco da Amazônia deliberou pelo indeferimento do pedido de renegociação / prorrogação dos contratos de crédito rural, nos termos e condições apresentados, por ausência de amparo regulamentar. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários".
Desta forma, entende-se que o banco deixou a possibilidade do autor solicitar maiores esclarecimentos em relação ao indeferimento do pedido, onde menciona que estaria a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, entretanto, não consta nos autos qualquer requerimento administrativo solicitando maiores informações ou relacionando as dúvida existentes.
Destarte, alega que realizou o pedido administrativo de alongamento à instituição financeira, com cópia de todos os documentos necessários para a análise, contudo o banco não respeitou a capacidade de pagamento do autor, desrespeitando o Manual de Crédito Rural e capacidade de pagamento.
Neste diapasão, conforme mencionado na decisão proferida anteriormente (evento 15), nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central, o prolongamento da dívida pressupõe a existência de (1) débito de origem de operações de crédito rural; (2) amortização mínima pelo produtor rural e; (3) comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo nos casos em que haja decreto municipal de estado de emergência ou de calamidade pública.
Ocorre que nos autos, a autora apresenta um laudo elaborado de forma unilateral, no qual destaca o seguinte:
[...] A solicitação de prorrogação da dívida está fundamentada na Resolução 4.883/2020 do CMN, que permite a renegociação de financiamentos em casos de dificuldades de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Os produtores enfrentam problemas de frustração de safra devido a eventos climáticos, aumento nos custos de produção e alta variação do preço das commodities, o que justifica a prorrogação com base na norma, tendo a instituição financeira atestado a necessidade e a capacidade de pagamento futura."
Desta forma, muito embora o parecer técnico tenha destacando a existência de défict em alguns períodos, o laudo elaborado de forma unilateral possui valor probatório mitigado, uma vez que carece de oportunizar o contraditório e eventual especificações de provas para corroborar suas informações.
Pelo documento disposto no evento 1 - anexo 9, destaca que o autor dedica-se à exploração agropecuária no município de Rio Branco/AC e Porto Velho/RO, onde desempenha atividades com foco na produção de bovinocultura de corte. Conforme relatos dos produtores, foram vários impactos que afetaram a bovinocultura na propriedade nos últimos anos, como os impactos climáticos por estiagem, variação no preço das comodities e aumento nos custos de produção. Esses impactos serão analisados na safra 2023/2024 e 2024/2025.
Neste diapasão, não consta documentos probatórios do efetivo prejuízo sofrido pelo autor e se estaria diretamente a eventos ligados a eventos climáticos, destacando que a lei permite o alongamento da dívida em casos que emergencias decretadas pelo Governo Federal, e os decretos editados pela municipalidade, salvo se houver reconhecimento pelo Governo Federal, possuem o condão de comprovar dificuldade financeira para o alongamento de dívida, fatos não demonstrados nos autos, desta forma, havendo a necessidade de dilação probatória.
Oportunamente, observe que o documento supracitado, destaca que "conforme relatos dos produtores, foram vários impactos que afetaram a bovinocultura na propriedade nos últimos anos, como os impactos climáticos por estiagem, variação no preço das comodities e aumento nos custos de produção", desta forma, a menção a relatos de terceiros carece de especificações de provas, no intuito de demonstrar efetivamente a veracidade das alegações e o impacto causado diretamente ao autor, corroborando a necessidade de dilação probatória.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", resta comprovado, tendo em vista as dificuldades financeiras narradas pelo autor, invabiliza o pagamento dos emprestimos e acarreta prejuízos financeiros.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entretanto, ante o poder de cautela que confere ao juiz adotar medidas para assegurar a efetividade do processo, no intuito garantir a segurança juridica, determino a parte demandada que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o parecer que embasou o indeferimento ao pedido de renegociação / prorrogação dos contratos de crédito rural objetos da lide.
Publique-se. Intimem-se.