Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2025
Baixa Definitiva
DecisãoNenhum documento disponível.
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Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abandono da causa
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0000002-39.2025.8.02.0041 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: B1Ana Beatriz da Silva Souza e outrosB0 - O art. 485 do Código de Processo Civil traz os casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, ou seja, as hipóteses em que o processo é encerrado sem que o Poder Judiciário analise a pretensão de direito material contida na demanda, em virtude de algum óbice procedimental.
Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo o magistrado visualizando a possibilidade de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, deve, obrigatoriamente, observar o que dispõe o §1º do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal da parte, o que foi feito no presente caso, conforme se observa na fl. 97, a qual foi realizada em fevereiro de 2025. Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.